Processo 0020247-31.2020.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020247-31.2020.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
21/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020247-31.2020.5.04.0271 RECLAMANTE: CLESIO ABRAAO DOS SANTOS FAGUNDES E OUTROS (1) RECLAMADO: MERCADO SAO GABRIEL LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f236f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As executadas MERCADO SAO GABRIEL LTDA – EPP, FANFA SUPERMERCADOS EIRELI e F. LOPES FANFA ASSADOS. principais condenadas na ação, restam incontestemente insolventes nos autos. Face isso a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica. Por determinação do acórdão de ID 109f49e, instaurei o incidente de desconsideração (ID a409356). Instado a se manifestar, o BOM MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. apresenta defesa, refutando a existência de sucessão empresarial, tendo em vista que não existiu transferência da unidade econômica-produtiva, mas apenas contrato particular de locação. Os autos vêm conclusos para decisão. Decido. No que se refere à sucessão empresarial, para que se configure, é necessária a transferência da unidade econômica-jurídica e a continuidade na exploração dos objetivos econômicos, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. No presente caso, verifico que foi firmado contrato de locação entre os sócios da executada, LUIS RAFAEL FANFA e ADRIANA DA LUZ LOPES FANFA, e BOM MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (ID b56b9bc). Apesar de se tratar do mesmo ramo empresarial (supermercado), os elementos trazidos aos autos não evidenciam a sucessão empresarial propriamente dita, mas a mera locação do mesmo espaço junto a um proprietário estranho à lide. O fato de uma empresa instalar-se no antigo endereço da empresa devedora e explorar o mesmo ramo de atividade não é bastante para caracterizar a sucessão trabalhista, mormente quando o estabelecimento é alugado e o local tem vocação específica para determinada atividade. Não havendo prova da continuidade dos serviços, aproveitamento total de maquinário e mão de obra, tampouco da alienação do negócio, não há que falar em sucessão empresarial nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. A título de reforço argumentativo, transcrevo decisão neste mesmo sentido adotadas pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal:   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. 1. Não se caracteriza a sucessão de empresas, na forma prevista nos artigos 10 e 448, ambos da CLT, o simples fato da empresa indicada atuar no mesmo ramo de atividade, quando não demonstrada a transferência das operações. 2. Não há prova nos autos de que houve a transferência do negócio da executada. 3. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020789-73.2022.5.04.0402 AP, em 14/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza)   Diante do exposto, julgo improcedente a instauração de incidente para o redirecionamento da execução em face da empresa BOM MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Dispositivo Decido, nos parâmetros da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o incidente para o redirecionamento da execução em face da empresa BOM MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, exclua-se a empresa BOM MERCADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. do polo passivo. Após, prossiga-se nos atos executórios, devendo, para tanto, a parte autora indicar meios efetivos no prazo de 10 dias, independentemente de nova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados