Processo 0020248-54.2024.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020248-54.2024.5.04.0019 RECORRENTE: SERGIO ANTONINHO BORIN E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO ANTONINHO BORIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af2d1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020248-54.2024.5.04.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO ANTONINHO BORIN CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) IGRAINE DE LEON (RS97434) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI (RS65698) FABIO RADIN (RS53690) ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO (RS62127) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) RECURSO DE: SERGIO ANTONINHO BORIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id bafd92e; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 424072e). Representação processual regular (id 204bc67,5461d27). Preparo dispensado (id f0f2d94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em que pese o primeiro pedido seja dirigido à ex-empregadora, o segundo pedido deixa clara a intenção de postular a alteração no plano de aposentadoria, o que afasta a competência desta Especializada. Aplica-se, assim, a tese fixada no Tema 190 do STF. No mesmo sentido, já se posicionou esta Segunda Turma: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS PRATICADOS POR GESTORES DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF. Hipótese em que o cerne da questão na presente demanda são os atos praticados pelos gestores da entidade de previdência complementar (FUNCEF), que teriam causados supostos prejuízos à parte autora. Assim, independentemente da a parte ré (Caixa Econômica Federal - CEF) ter indicado os gestores que cometeram tais atos fraudulentos, estes não versam sobre relação jurídica entre empregado e empregador, ou, ainda, sobre relação de trabalho, dizendo respeito, especificamente, ao fundo de previdência (FUNCEF). Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda é da Justiça Comum, mesmo que o pleito não envolva diretamente o pedido de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020482-56.2021.5.04.0402 ROT, em 27/10/2021, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos - Relator) Por outro lado, entende-se viável a remessa dos autos à Justiça Comum, em face dos princípios da celeridade e economia processual. Assim, dou parcial provimento ao…
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