Processo 0020248-69.2025.5.04.0811

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020248-69.2025.5.04.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020248-69.2025.5.04.0811 RECORRENTE: EMERSON ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1fddf2 proferida nos autos. ROT 0020248-69.2025.5.04.0811 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrente:   Advogado(s):   2. EMERSON ARAUJO MACHADO CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON ARAUJO MACHADO CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576)   RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 13f1efe; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id fd3d856). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o banco de horas alegado pelo reclamado estaria previsto no art. 24 da Lei Municipal nº 4.154/04 (id 6630400), com a seguinte redação: Art. 24. O Regime de Trabalho dos Servidores será de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1º No interesse da Autarquia, poderá ser estabelecido turnos ininterruptos de trabalho e compensação de horas extraordinárias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.762, de 04.08.2009) § 2º O Empregado Público convocado para prestação de serviço ou plantado extraordinário, perceberá correspondente à atribuição pelo trabalho cumprido o valor normal da hora acrescido de: (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.762, de 04.08.2009) I - 50% (cinquenta por cento), quando o trabalho for executado em dias úteis, além da sua hora normal de trabalho; II - o percentual de 100% (cem por cento), quando o trabalho for executado em domingos não compensados; III - nenhum empregado poderá realizar serviço extraordinário em desconformidade com as determinações administrativas e sem autorização do responsável pelo setor a que estiver vinculado o empregado; IV - as horas que porventura ultrapassarem o limite determinado pela Direção do DAEB, serão compensadas com folgas acordadas com o responsável pelo Setor a que estiver afeto o empregado."" Conforme referido na sentença, "não há como considerar o dispositivo transcrito como base legal para o banco de horas adotado pelo reclamado, dado que não especifica o período de compensação, nem o limite de horas do banco".   Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item…

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