Processo 0020248-76.2018.5.04.0403
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020248-76.2018.5.04.0403 RECLAMANTE: EDUARDO SOUZA CRUZ RECLAMADO: FRAS-LE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec7cb90 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Com fundamento no art. 879 da CLT, JULGO LÍQUIDAS as condenações principal e acessórias, segundo valores apontados no cálculo apresentado no ID nº a2b23e9. 2. Inicialmente, atualize a Secretaria o valor devido. 3. Registre-se a alteração da fase processual. 4. Certifique(m)-se o(s) saldo(s) do(s) depósito(s) do(s) ID(s). 07ffb11, bem como o saldo do depósito de id. b055757 do CumPrSe 0021089-61.2024.5.04.0403, abatendo-o(s) da conta de débito, liberando o(s) depósito(s) recursal(ais) ao(à) autor(a), em vista do teor do art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do TST. Fica a parte autora, desde já, intimada para fornecer os dados bancários para expedição do alvará de transferência. 5. Imposto de renda deverá ser recolhido em guias próprias. 6. Quando da intimação para pagamento, a ré deverá efetuar o recolhimento previdenciário por meio de DARF a ser expedida após a transmissão da DCTFWeb com os eventos relativos à reclamatória trabalhista. 7. Caso o saldo do numerário disponível garanta o Juízo, dê-se ciência à reclamada e, posteriormente, ao(à) autor(a), no prazo legal. 8. Na hipótese de não haver depósito(s) recursal(ais) suficiente(s) para garantia da execução, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: a) Após lançados os cálculos, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, estipulada no art. 523, § 1º do CPC, exclusivamente quanto à aplicação da referida multa; b) No prazo referido acima, alerte-se a executada para que indique bens à penhora, acaso se recuse ao cumprimento imediato da obrigação principal, indicando sua localização precisa e o valor da avaliação, observada a ordem prevista no art. 655 do CPC. Assim não procedendo, advirto a executada da possibilidade de incidência das penalidades especificadas nos arts. 772, II, e 774 e incisos, todos do CPC; c) Em caso de oposição de embargos pelo(a) executado(a), observe-se o disposto no art. 525, § 4º do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho conforme Orientação Jurisprudencial num. 41 da Sessão Especializada em Execução deste Tribunal (06/11/2013), declarando expressamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme posicionamento dominante da Seção Especializada em Execução deste E. TRT da 4ª Região. Gize-se que o valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do depósito que garantir a execução. 9. Não cumprida espontaneamente as determinações dos itens "a" ou "b" (item supra), inclua-se na conta multa equivalente a 10% do valor bruto da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 10. Na hipótese do item 8, após a garantia do Juízo, dê-se ciência ao(à) autor(a), no prazo legal. 11. Tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023, combinada com a Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria Regional do TRT4, a qual prevê a dispensa de intimação dos procuradores federais quando os valores de cobrança das contribuições previdenciárias forem iguais ou inferiores ao limite estabelecido em R$ 40.000,00, deixo…
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