Processo 0020248-96.2024.5.04.0102
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020248-96.2024.5.04.0102 RECLAMANTE: DENILSON DE FREITAS SOARES RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4210753 proferida nos autos. CONCLUSÃO: ASL Vistos, etc. Ante a concordância das partes com os cálculos, expressando eles o contido no título executivo judicial, e estando atendidos os critérios adotados pelo juízo, homologo o cálculo de Id bf90724. Arbitro ao contador ad hoc honorários de R$ 1.700,00, atualizáveis, a expensas da execução. Ante os valores apurados, dispensada a intimação da União. Intime-se a perita para que remeta o arquivo extensão “.PJC” do cálculo homologado, com a inclusão dos honorários ora fixados. Após, por requerida, inicie-se a execução. Recebido o arquivo, lance-se a conta. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, na forma do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, fazendo-se constar na notificação que - analisadas as peculiaridades de cada caso e mediante o depósito de 30% do montante em execução - poderá ser deferido o parcelamento da dívida, conforme faculta o art. 916 do CPC. Na oportunidade faça-se constar que, decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia do Juízo, a Seguradora que firma a apólice de Id f5991d0 será instada a depositar nos autos o valor garantido. Ainda, transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento ou garantido o Juízo na forma preconizada pelo disposto no art. 882 da CLT, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud, Renajud e mandado de penhora e diligência para que o oficial descreva na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, caso não efetue a penhora. Inexitosas as diligências e frustradas as tentativas de execução intime-se o autor para que, em 15 dias, diga como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do artigo 11-A da CLT. PELOTAS/RS, 07 de agosto de 2026. ANA CAROLINA SCHILD CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DE FREITAS SOARES
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