Processo 0020250-28.2024.5.04.0341
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020250-28.2024.5.04.0341 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: G. ZIMMERMANN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8608c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020250-28.2024.5.04.0341 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido: Advogado(s): D ZIMMERMANN CONSTRUCOES EIRELI - ME CARLA FRANCIELE COMIOTTO (RS107184) MATHEUS MACHADO LEAL (RS115791) Recorrido: Advogado(s): G. ZIMMERMANN CONSTRUCOES LTDA CARLA FRANCIELE COMIOTTO (RS107184) MATHEUS MACHADO LEAL (RS115791) RECURSO DE: LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 7f87eb6; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 40c6ab1). Representação processual regular (id 7fbccc5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O MM Juiz rejeitou o pedido de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em rescisão indireta, sob o fundamento: "Não há elementos nos autos que evidenciem que o pedido de demissão esteja eivado de vício de consentimento, fato cujo ônus da prova incumbia ao reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto à alegação de descumprimento contratual por parte da demandada, saliento que não é qualquer descumprimento contratual que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas apenas aquele que possui gravidade suficiente para tornar impraticável a continuidade da relação de emprego, condição não verificada no presente caso. Assim, os descumprimentos alegados foram analisados item a item, nos tópicos precedentes, tão somente com efeito de compensação financeira. Esclareço que o entendimento jurisprudencial predominante admite a rescisão indireta quando demonstrada a ausência reiterada e injustificada de depósitos de FGTS, por se tratar de obrigação contratual de natureza essencial. Todavia, tal hipótese não se amolda ao caso dos autos. Isso porque, no presente caso, eventual diferença de depósitos de FGTS decorre unicamente das verbas controvertidas discutidas nesta ação - como horas extras ou outros reflexos - e não de inadimplemento doloso, sistemático ou generalizado por parte da reclamada. Trata-se, portanto, de irregularidades pontuais, acessórias e de natureza patrimonial, plenamente reparáveis mediante o pagamento das diferenças apuradas em juízo, sem que se evidencie comportamento patronal capaz de inviabilizar a continuidade do pacto laboral. Pelas razões expostas, reconheço a validade do pedido de demissão formulado pelo autor em 06-11-2023. Em face do reconhecimento da validade do pedido de demissão, não há falar em direito ao pagamento de aviso-prévio (tampouco sua projeção sobre férias e 13º salário) e indenização de 40% sobre o FGTS. Da mesma forma, o empregado não tem direito à liberação do FGTS depositado na sua conta vinculada e à percepção do benefício do seguro-desemprego, tampouco à retificação da sua CTPS. Esclareço, também, que o empregador está autorizado a…
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