Processo 0020250-38.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020250-38.2024.5.04.0661 RECORRENTE: LEANDRO LUIS COLUSSI APOLINARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LUIS COLUSSI APOLINARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2170e67 proferida nos autos. ROT 0020250-38.2024.5.04.0661 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO LUIS COLUSSI APOLINARIO CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS75599) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrido: Advogado(s): COPREL TELECOM LTDA. JOAO LEANDRO SEHN (RS36436) RECURSO DE: LEANDRO LUIS COLUSSI APOLINARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id c8f98ca; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id cd5017e). Representação processual regular (id 01f8d40; d3ca011). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2.1. Matéria comum. Horas extras. Intervalos O reclamante recorre buscando seja considerada a jornada de trabalho descrita na petição inicial, inclusive quanto aos sábados e intervalos. Invoca o art. 72, § 4º da CLT. Diz que a reclamada não produziu prova oral quanto ao tema. Cita precedentes. Requer o pagamento de intervalos intrajornada, intervalos interjornadas e intervalo intersemanal, conforme petição inicial. Pugna pela não aplicação da Súmula nº 240 do TST. A reclamada recorre alegando que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras por estar enquadrado no hipótese do art. 62, I da CLT. Cita a prova oral quanto ao tema. Cita precedentes. Requer a exclusão do pagamento de horas extras. Valorizando-se a análise ponderada realizada pela magistrada de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir: JORNADA DE TRABALHO. O reclamante aduz que trabalhava em jornada extraordinária de forma permanente, sempre com 15 minutos de intervalo. Alega que, de segunda a sexta-feira, trabalhava 3 dias por semana das 07:00 às 19:30 e, nos outros 2 dias, das 06:30 às 20:00. Além disso, em média 2 vezes ao mês, sua jornada tinha início às 05:30. Afirma que trabalhou em dois sábados por mês, das 07:00 às 12:00. Durante o contrato, afirma que também trabalhou em dez domingos, das 07:00 às 19:00, em eventos como Feitech, Expodireto e Feira Automóvel Show, além de três domingos, laborou em Ações de Vendas nas cidades de Tio Hugo /RS e Mormaço/RS, das 07:00 às 12:00. A reclamada sustenta que o reclamante desempenhava atividade externa, incompatível com a fixação de jornada de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT. O enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, depende da incompatibilidade de fixação de horário e da anotação desta condição na CTPS e no registro de empregado. Para que se justifique tal exceção, faz-se necessário que o controle de horário não seja possível, sendo que a exceção não diz respeito aos empregados não sujeitos a controle direto de horário por conveniência do…
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