Processo 0020250-75.2025.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020250-75.2025.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020250-75.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES SAUZEM RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1902d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: A) Rejeitar as preliminares; B) Pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintos, com resolução de mérito (art. 487, II do CPC), os pedidos condenatórios relativos a verbas anteriores a 18/03/2020 (art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da CF), inclusive o FGTS sobre as parcelas pagas (Súmula 362 do TST); C) Julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por JOSE LUIZ RODRIGUES SAUZEM, em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA e SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, para declarar a nulidade do regime de trabalho 12 x 36, fixar a dobra da jornada por duas (02) oportunidades mensais, e condenar as reclamadas responsáveis solidárias a pagarem ao reclamante, com base nos registros de ponto existentes, acrescidos das escalas fixadas nesta sentença: I - Adicional de horas extras sobre o excedente das oito horas diárias e horas extras para o excedente de 44h semanais; II - Horas trabalhadas em repousos não compensados (Súmula 146 do TST); III - Horas intervalares por violação dos intervalos intrajornada correspondente às duas dobras mensais objeto da condenação, indenizadas (art. 71, §4° da CLT); IV - Indenização equivalente aos vales alimentação e transporte devidos pelas jornadas fixadas (duas dobras mensais); V - Indenização por dano moral (R$ 5.000,00); São devidas repercussões das horas extras, em: - Aviso-Prévio; - FGTS + multa 40%; - Férias + 1/3; - 13ºs salários; - Repousos remunerados e feriados (art. 7º, “a”, L. 605/49; S. 172/TST; OJ 394, SDI-1/TST, observado o marco temporal fixado em seu item II); - Em cálculos de liquidação, observe-se: a evolução salarial da parte reclamante; o divisor 220; o adicional de 50% para as horas extras, salvo expressa previsão convencional em sentido mais favorável; e as bases das Súmulas 146, 264 e 347 do TST; - A contagem das horas extras deverá ser feita conforme art. 58, §1° da CLT e sua compensação segundo OJ 415 da SDI-I do TST; - Deverá ser deduzida a quantia R$ 100,00 (cem reais), por dobra da jornada; - Para eventuais períodos sem controles de jornada juntados aos autos, aplique-se a média de horas extras do ano de referência, conforme o caso, acrescida da jornada fixada (OJ 233 da SBDI-I do TST). - Não são devidas diferenças de horas extras nos períodos de licenças, atestados, greves e outras ausências comprovadas, o que será apurado em liquidação de sentença. Defiro justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante em 15% sobre o valor apurado à condenação em fase de liquidação da sentença, devidamente atualizados, e dos advogados da parte reclamada em 15% dos valores dos pedidos rejeitados integralmente, cuja exigibilidade é suspensa. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 25.000,00). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. PAULO…

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