Processo 0020251-13.2023.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020251-13.2023.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020251-13.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES ESCOBAR RECLAMADO: LICINDA MARIA GOERGEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3320da proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura estará encoberta pela preclusão temporal. 3- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 4- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 5- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 6- Conforme conta juntada na sequência, a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 276.599,70 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta centavos), atualizada até 05/06/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada.  7- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do  efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das informações ao órgão competente, quando houver exigência legal, a demandada assume o risco de seu proceder. 8- Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 06 de junho de 2026. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RODRIGUES ESCOBAR

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