Processo 0020251-62.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020251-62.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: JOICE DIANIS ZDRUIKOSKI RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 356fb4a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 04/05/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos e examinados estes autos. Recebo as defesas Id cf013a1 e Id 2884c17, anexadas aos autos pelos reclamados INSTITUTO BRASILEIRO DE SAÚDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO – IBSAÚDE e MUNICÍPIO DE CANOAS, bem como os documentos que as acompanham. A reclamante requer, em sede de antecipação de tutela, o pagamento da sua remuneração em atraso desde novembro/2025 até hoje/2026, do 13º salário de 2025, vale-alimentação/refeição (competências de janeiro e fevereiro e novembro/2025 até hoje/2026) e FGTS+40% (novembro de2025 até hoje); a rescisão indireta com o IBSaúde na data decretada pelo juízo / sucessivamente o reconhecimento da rescisão em 25/11/2025, ou que seja considerado por acordo ou, por último, como pedido de demissão, para fins de pagamento da rescisão e anotação da extinção na CTPS; o pagamento das verbas rescisórias (saldo de remuneração, 13º salário integral e proporcional, férias simples e proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%); o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; a liberação do FGTS depositado; a penhora/reserva dos créditos do IBSaúde junto ao Município de Canoas, com depósito nos autos, para garantia do juízo; a reserva de valores para adimplemento total ou em parte do todo requerido nesta exordial, inclusive por adoção do INFOJUD/ SISBAJUD/ CNIB/ RENAJUD e outros meios que sejam necessários e o registro de impenhorabilidade de bens e valores. A reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO, em sua contestação, afirma que a reclamante, ao ser contratada pelo IMAS encerrou qualquer vínculo consigo, passando a desempenhar atividades sob gerência do IMAS e ser remunerada por este. Afirma ainda que o contrato foi encerrado em 25/10/2025, sendo que após esta data a reclamante já estava laborando e sendo remunerada pelo IMAS. Inicialmente observo que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora com o reclamado IBSaúde foi encerrado na data de 25/10/2025. A própria autora admite a contratação pelo IMAS em sua inicial, bem como confirma a troca de empresas na referida data. Ainda, é de conhecimento público e notório que o Município de Canoas rompeu o contrato de prestação de serviços havido com o reclamado IBSaúde em 25/10/2025. No caso em comento, não há unicidade contratual ou sucessão de empregadores entre os contratos com IBSaúde e IMAS, sendo que a reclamante admite a contratação pela reclamada IMAS e a troca de empresas. Saliento que a hipótese contida nos presentes autos não configura sucessão trabalhista típica, fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT, pois a estrutura jurídica da empregadora não sofreu alterações, tratando-se de empresas distintas, que não integram o mesmo grupo econômico, nem houve compra de uma empresa pela outra. Ou seja, a autora foi contrata pelo reclamado IBSaúde em 01/10/2024 e teve seu contrato de trabalho extinto em…
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