Processo 0020251-63.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020251-63.2026.4.05.8500 AUTOR: RENERE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ALVES MOURA - SE13192 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação ordinária movida por RENERE DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a finalidade de declarar a inexistência de todos os débitos decorrentes dos referidos contratos; imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (serasa/spc); repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram ou que venham a ser debitados da conta bancária do autor em razão dos contratos fraudulentos; e indenização por danos morais. Na exordial, o requerente informa que a competência é do juízo federal comum, porque no caso "a instrução processual poderá demandar a produção de prova pericial complexa (seja grafotécnica ou de auditoria em sistemas digitais e biométricos) para o deslinde da controvérsia fundada em fraude". É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, observa-se que o valor atribuído à causa não supera o patamar de sessenta salários mínimos, quando da propositura da ação, patamar esse que não é contrariado pela informação específica da própria parte autora. Como é sabido, o valor atribuído à demanda deve se traduzir no benefício perseguido pela parte autora, em caso de sua eventual procedência, pelo que a competência do presente feito se fixa, de forma absoluta e indelegável, em sede do Juizado Especial Federal. Argumenta, contudo, a parte requerente que, pelo fato de o feito exigir a realização de uma perícia técnica, tal circunstância exigiria o deslocamento da competência para uma vara federal comum. Em primeiro lugar, frise-se que a demanda proposta não se encontra dentre as exceções estabelecidas na Lei n. 10.259/2001 para efeito do seu não processamento no âmbito dos JEF's. Em segundo lugar, a despeito do Enunciado n. 91 do FONAJEF, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido contrário à tese sustentada pela parte demandante, consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO COMPLEXA. EXIGÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. "O fato, por si só, de a demanda reclamar a perícia não a transforma em questão complexa. Depois, o valor da causa é o marco definidor da competência do juizado especial federal, de forma que, sendo igual ou inferior a sessenta salários mínimos, leva, obrigatoriamente, o feito para a sua alçada." Precedente: CC 1806/CE, rel. des. Vladimir Souza Carvalho. Hipótese em que o real conteúdo econômico da demanda se situa aquém dos 60 salários mínimos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal - 17a. Vara da Seção Judiciária do Ceará, em Juazeiro do Norte. UNÂNIME. (CC - Conflito de Competência - 1946 0016139-02.2010.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Pleno, DJE - Data: 20/01/2011 - Página: 123.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional. A lide, objeto do presente Conflito de Competência, é…
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