Processo 0020251-80.2026.5.04.0102

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020251-80.2026.5.04.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020251-80.2026.5.04.0102 RECLAMANTE: CARLA MENDES DE ALPOIM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cfcd2 proferida nos autos. RELATÓRIO A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. Afirma que a autora jamais prestou serviços em Pelotas/RS, tendo trabalhado exclusivamente no município de Curitiba/PR. Por essa razão, pede a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR. A autora respondeu à exceção. Ela não nega que prestou serviços apenas na cidade de Curitiba/PR e que nunca trabalhou em Pelotas/RS. Contudo, pede que a ação continue tramitando em Pelotas/RS, pois aqui reside e aqui também mora sua filha menor, que necessita de seus cuidados. Argumenta que atualmente reside nesta cidade e que a mudança do processo para o Paraná inviabilizaria seu acesso à Justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na Justiça do Trabalho, a competência das Varas é definida, como regra geral, pelo local em que o trabalhador presta os serviços, mesmo que tenha sido contratado em outro lugar (artigo 651, caput, da CLT). No caso em análise, é fato incontroverso que a autora trabalhou apenas em Curitiba/PR e jamais prestou serviços em Pelotas/RS. Portanto, seguindo o texto expresso da lei trabalhista, esta Vara do Trabalho de Pelotas/RS não é competente para processar e julgar a presente ação. A autora alega que a transferência do processo para o Paraná prejudicará seu acesso à Justiça, pois hoje reside em Pelotas/RS e não possui condições financeiras para arcar com deslocamentos e viagens. Essa justificativa, contudo, não se sustenta diante da realidade tecnológica atual do Poder Judiciário. Não haverá necessidade de deslocamento físico da trabalhadora ou de suas testemunhas até o Estado do Paraná. A participação em audiências e a prática de atos processuais podem ser realizadas de forma inteiramente telepresencial (online), conforme autoriza a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da própria Justiça do Trabalho. Para afastar de forma definitiva qualquer risco de prejuízo ou barreira física ao direito de ação da trabalhadora, registra-se que os autos tramitam sob o rito do "Juízo 100% Digital". Nesta modalidade, todos os atos processuais — inclusive as audiências de conciliação, instrução e a colheita de depoimentos — ocorrem exclusivamente por meio eletrônico, utilizando a internet. A autora poderá acompanhar o andamento processual e participar dos atos sem precisar sair de sua residência atual em Pelotas/RS. Assim, a aplicação estrita da lei de competência territorial (remessa para Curitiba/PR) concilia-se perfeitamente com a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça e da ampla defesa. Restando claro que os serviços foram prestados unicamente em Curitiba/PR, e não se aplicando nenhuma das exceções legais de competência, os autos devem ser remetidos para o local da prestação do trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela ré. Declaro a incompetência da Vara do Trabalho de Pelotas/RS para processar e julgar esta ação. Determino a remessa imediata dos autos ao Foro Trabalhista de Curitiba/PR para distribuição livre entre as suas Varas do Trabalho. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. PELOTAS/RS, 15 de junho de…

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