Processo 0020252-10.2026.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020252-10.2026.5.04.0282 RECLAMANTE: VANESSA GOUVEA PEDROSO MOTA RECLAMADO: LAR BENEFICENTE EVANGELICO BETEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b548a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos em que VANESSA GOUVEA PEDROSO MOTA, já qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de LAR BENEFICENTE EVANGELICO BETEL, por intermédio da qual aquela postula a condenação da demandada ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 96/2012, do CSJT e às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro, e, objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, devendo a autora ajuizar novas ações observando que deverão ser objeto de ação própria os pedidos não vinculados ao acidente de trabalho /doença ocupacional, e outra ação apenas acidentária. Custas de R$3.814,84, calculada sobre o valor dado à causa de R$190.741,95, pela reclamante, dispensada do recolhimento em vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Intime-se a autora. Desnecessária a intimação da reclamada, pois sequer foi citada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. MÁRCIO LIMA DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GOUVEA PEDROSO MOTA
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