Processo 0020252-39.2025.5.04.0801
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020252-39.2025.5.04.0801 RECORRENTE: OTACILIO BRITES VALAU E OUTROS (2) RECORRIDO: OTACILIO BRITES VALAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c4b5c0 proferida nos autos. ROT 0020252-39.2025.5.04.0801 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente: Advogado(s): 2. CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): OTACILIO BRITES VALAU CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) RECURSO DE: SERVINET SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id eacf331,aeb7b70; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 71d0b34). Representação processual regular (id 38e778b; 49f4188; 2b602f2). Preparo satisfeito (id c4e22bd; 2f349ec; b5a6642). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.1. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. (...) O art. 17 da Lei nº 4.595/64 assim dispõe:(...) Conforme o referido dispositivo legal, também é considerada instituição financeira a empresa que possui,como atividade principal ou acessória, a intermediação de recursos financeiros, ainda que de terceiros.(...)O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente do IRR 0011793-60.2023.5.18.0241, com acórdão publicado em 03.07.2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 177): "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Nessa administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários, uma vez que que exercem, de forma principal ou secundária,atividades voltadas à captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira. Na hipótese dos autos, ambas as rés integram o mesmo grupo econômico, atuando conjuntamente.(...) Note-se que o trabalho do autor envolvia a comercialização de produtos e serviços da ré Cielo, como máquinas de cartão de crédito, negociação de taxas e oferta de antecipação de recebíveis aos clientes. Acerca da antecipação de recebíveis e o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, destaca-se trecho do acórdão proferido por esta Turma Julgadora, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, nos autos da reclamatória nº 0021781-05.2023.5.04.0271, também movida as face das rés Servinet e Cielo, cujos fundamentos adota-se: (...) Respeitado o posicionamento do Juízo de origem, considera-se, portanto, à luz do Tema 177 do TST, que o reclamante desempenhava atividades típicas de financiário, devendo ser enquadrado nesta categoria profissional, a fim de que lhe sejam aplicadas as normas coletivas correspondentes. Não admito o recurso de revista no item. Consta da decisão da Turma: "Note-se que o trabalho do autor envolvia a comercialização de produtos e serviços da ré Cielo, como…
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