Processo 0020252-58.2026.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020252-58.2026.5.04.0751 RECLAMANTE: JUAN CARLOS ADAMCHUK RECLAMADO: ADEMIR PUHL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a763320 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requerem os reclamados que seja reconhecida a ocorrência de litispendência em relação ao processo n. 0000530-90.2026.5.12.0015, que tramita na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, ou, subsidiariamente, que seja declarada a conexão entra as ações, com a consequente redistribuição deste processo àquela Vara em face da prevenção. Tendo vista, o reclamante alega não haver litispendência, pois não há identidade de partes e da causa de pedir. Analisando os autos, verifica-se que ambas as ações foram propostas pelo mesmo autor, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício em períodos semelhantes/concomitantes, com identidade parcial de reclamados, em locais distantes. Conforme tabela elaborada pelos reclamados na contestação, na ação de n. 0000530-90.2026.5.12.0015 o reclamante litiga contra ADEMIR PUHL, alegando ter trabalhado na Fazenda Pomar, na função de "caseiro", de 20/10/2025 a 20/02/2026, das 06h às 19h, com salário de R$ 2.650,00. Já nesta ação, o reclamante litiga contra ADEMIR PUHL e MANINHO MIGUEL PUHL, alegando ter trabalhado na Barra do Guarita/RS, em "serviços gerais na fruticultura", de 20/09/2025 a 24/02/2026, das 06h30 às 18h30 e até 22h em cargas, com salário de R$ 3.300,00 a 3.700,00. Verifica-se que, não havendo identidade de partes nem da causa de pedir, não ocorre a litispendência estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do CPC, pois, apesar do período semelhante alegado nos processos, as atividades e os locais de trabalho são diversos, além de haver diversidade parcial no polo passivo da demanda. No entanto, tratando-se de ações com mesmo pedido (reconhecimento de vínculo de emprego em período e horários concomitantes), tratam-se de ações conexas, que não podem ser julgadas em apartado, nos termos do art. 55 do CPC, pois o julgamento de uma interfere no da outra. Conforme estabelece o art. 58 do CPC, a reunião das ações conexas propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, sendo prevento o Juízo ao qual tiver sido distribuída a primeira das ações, nos termos do art. 59 do mesmo Código. Dessa forma, tendo a ação de n. 0000530-90.2026.5.12.0015 sido distribuída em 10/03/2026 - conforme consulta realizada por esta Magistrada -, e esta ação, em 31/03/2026, a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC é preventa, sendo dela, por via de consequência, a competente para julgar ambas as ações. Ante o exposto, declarando a conexão desta ação com a de n. 0000530-90.2026.5.12.0015, determino a redistribuição desta ação para Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, do TRT da 12ª Região, nos termos do art. 286, I, do CPC. Não havendo possibilidade de redistribuição pelo PJE de processos entre Tribunais diversos, determino a remessa de cópia integral deste processo àquela Vara, pelo Malote Digital. Intimem-se. Após, voltem conclusos para registro dos andamentos de baixa e arquivamento. SANTA ROSA/RS, 06 de junho de 2026. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANINHO MIGUEL PUHL - ADEMIR PUHL
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