Processo 0020252-88.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020252-88.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020252-88.2025.4.05.8401 AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em face de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES requerendo a anulação de autos de infração de trânsito. Citado o DNIT não contestou o feito. Fundamentação Revelia Conforme consignado em movimentação processual de 25/4/2026, o DNIT, devidamente citado para apresentar contestação, não o fez no prazo legal. A revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por outro lado, os efeitos materiais da revelia não podem ser aplicados à Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade do direito tutelado. Assim, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, sendo este o caso dos autos. Nulidade do auto de infração Passo ao julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a situação fática se encontra demonstrada através dos documentos acostados aos autos, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. O cerne da controvérsia reside na legalidade ou não dos autos de infração S044249593, S044249520 e S044249569. Primeiramente, necessário analisar a alegação de cerceamento de defesa por supostamente não ter recebido as notificações para defender-se administrativamente. Sobre a comunicação da infração de trânsito, é de se destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento. Prevê o art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, o prazo de 30 (trinta) dias para que seja feita a notificação do autuado. Nesse passo, estabelece o CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. É preciso ter em mente que a aplicação da multa depende de duas notificações diversas: uma primeira acerca da própria autuação e uma segunda noticiando a aplicação da pena decorrente da infração. Essa é a inteligência do Enunciado 312 da Súmula do STJ, que assim dispõe, in verbis: Súmula 312, STJ. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nesse sentido, o prazo de 30 (trinta) dias disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB se refere à primeira notificação, ou seja,…

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