Processo 0020252-91.2019.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020252-91.2019.5.04.0011 RECLAMANTE: ODAIR FERREIRA ROQUE RECLAMADO: MADEBEN.COM - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO - MASSA FALIDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fcba05 proferido nos autos. Vistos. Os presentes autos tramitam há mais de cinco anos, sem que a garantia integral da dívida tenha sido obtida, após diversos atos executórios. A executada Maria Luiza Barcellos da Silveira teve valores bloqueados na sua conta do banco BRADESCO, no total de R$ 376,94, e no banco Banrisul, no total de R$ 1.318,26. A sócia alega que os valores bloqueados constituem proventos de aposentadoria, comprovando com a juntada do extrato do banco BANRISUL, e requer a devolução dos valores. De acordo com o extrato juntado, se verifica que os valores dos proventos de aposentadoria da executada somam R$4.672,20. A penhora de percentual dos proventos dos sócios é possível, de acordo com o Art. 833, IV, § 2º, do CPC e conforme posicionamento atual da Seção Especializada em Execução deste TRT4, exemplificado no julgado a seguir: EMENTA SANDRA REJANE BOHM NUNES - EPP. PANQUECAS ALIMENTOS E CONFEITARIA LTDA - ME. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a penhora sobre proventos de aposentadoria da executada, alegando que esta percebe valores abaixo de R$ 10.000,00, o que comprometeria sua subsistência. A exequente requer a penhora de 30% dos proventos, resguardado o valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista; (ii) estabelecer o percentual de penhora compatível com a subsistência da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, permitindo excepcionalmente a penhora de proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do TST admite a penhora de rendimentos ou proventos, limitada a 50% dos ganhos líquidos, resguardado o valor de um salário mínimo, conforme art. 529, § 3º, do CPC. 5. Esta Seção Especializada em Execução adota critérios graduais para a penhora, considerando a renda da executada: até dois salários mínimos, 15%; acima de dois salários mínimos até R$ 15.000,00, 30%; acima de R$ 15.000,00, 50%, sempre resguardado um salário mínimo. 6. A executada recebe proventos de aposentadoria de R$ 4.311,64 (2,84 salários mínimos), sendo aplicável a penhora de 30%, resultando em R$ 1.293,49, com o salário mínimo vigente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É possível a penhora de proventos de aposentadoria em execução trabalhista, excepcionalmente, em razão da natureza alimentar do crédito, observando-se os limites estabelecidos no art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC e na jurisprudência do TST. 2. O percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria deve ser graduado, considerando a renda da executada e a necessidade de garantir sua subsistência, resguardando-se, no mínimo, o valor de um salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, inciso IV, e § 2º, do CPC; Art. 529, § 3º, do CPC; Art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante…
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