Processo 0020253-80.2024.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020253-80.2024.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
15/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020253-80.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: GERSON HERRMANN DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be23ee9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON HERRMANN DE OLIVEIRA em face de FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA, PIRATINI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, FRIGORIFICO HAUBERT LTDA - EPP, NOVO TETO ASSESSORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA., CRISTIANO DE BEM CARDOSO EM RECUPERACAO JUDICIAL, C.G. HOLDING LTDA, NOVO TEMPO HOLDING LTDA, PESQUEIRO SERVICOS DE GESTAO LTDA, ALIMENTOS UNIBON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NOVOTETO & DEQUECH LOTEADORA SPE LTDA e CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada, durante toda a contratualidade, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; (2) pagamento dos minutos faltantes para completar o tempo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, observada a jornada arbitrada, para os dias em que houve fruição inferior de intervalo, observado o adicional de 50%, durante toda a contratualidade imprescrita, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT; (3) pagamento do período que foi subtraído do intervalo previsto no art. 66 da CLT, conforme jornada arbitrada, como hora extra, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, aplicado por analogia; (4) diferenças salariais de 10% sobre os salários efetivamente pagos, pelo acúmulo/desvio de funções, durante toda a contratualidade, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; (5) integrar os valores pagos extrafolha a título de salário, conforme discriminado, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; (6) pagamento de diferenças e integração do “prêmio assiduidade” no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos pedidos; (7) devolução de descontos indevidos, a título de "desconto lavanderia", no valor de R$800,00 (oitocentos reais); (8) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deve ser oficiada a Receita Federal para verificação de eventuais débitos que a parte autora tenha com o Imposto de Renda, tendo em vista o reconhecimento da parcela como salarial. Existindo débitos de origem fiscal, estes deverão ser abatidos dos créditos desta ação e repassados diretamente à Receita Federal, da idêntica forma como ocorrem com as contribuições previdenciárias e fiscais. O ofício deve ser expedido imediatamente, independente do trânsito em julgado. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. A liquidação se fará por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, observados os critérios…

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