Processo 0020253-96.2025.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020253-96.2025.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020253-96.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: LUIS AURELIO DA COSTA MARQUES RECLAMADO: MAZON COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8e3ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LUIS AURELIO DA COSTA MARQUES em face de MAZON COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, decido, nos termos e limites da fundamentação: 1 – rejeitar a preliminar de inépcia; 2 - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 17/03/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362 do C. TST e Súmula 130 deste Regional); 3 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré: 3.1 – nas obrigações de fazer consistente em: a) retificar a remuneração da parte autora em CTPS (salário a latere), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, com intimação específica, sob pena de fixação de multa diária; b) entregar o PPP ao autor, obrigação já cumprida; 3.2 – a pagar: a) saldo de salário (23 dias), com repercussões em FGTS e indenização compensatória de 40%; b) aviso prévio (57 dias); c) décimo terceiro proporcional (9/12), com repercussões em FGTS e indenização compensatória de 40%; d) férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 e) repercussões dos valores pagos por fora (R$900,00 por mês laborado) em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, horas extras, adicional noturno e FGTS acrescido de indenização compensatória de 40%. f) valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% relativos ao período contratual, que serão apurados em liquidação de sentença, abatidos os valores cujo recolhimento, sob a mesma rubrica, vierem a ser comprovados nos autos; g) honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, autorizada posterior liberação, diante do reconhecimento da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Custas pela ré no importe de R$300,00 (trezentos reais) calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos “c” e “e” (R$ 8.360,00), no importe de R$1.254,00 em favor da ré, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. Daniela Meister Pereira Juíza do Trabalho Substituta DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho…

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