Processo 0020254-03.2013.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020254-03.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:ROZINEIDE COELHO ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877-A DESTINATÁRIO(S): CLICIO MAGALHAES PORTO ROZINEIDE COELHO ALBUQUERQUE DANIELA CARLA GOMES FREITAS - (OAB: PI4877-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458843119) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020254-03.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020254-03.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A POLO PASSIVO:ROZINEIDE COELHO ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020254-03.2013.4.01.4000 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A APELADO: ROZINEIDE COELHO ALBUQUERQUE LITISCONSORTE: CLICIO MAGALHAES PORTO Advogado do(a) APELADO: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIELA CARLA GOMES FREITAS - PI4877-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que, em ação proposta por genitores de estudante falecido beneficiário do FIES, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da fiadora do contrato (ROZINEIDE COELHO ALBUQUERQUE, mãe do estudante falecido). Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, que os autores não possuem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a extinção do contrato de financiamento estudantil, pois figuram apenas como fiadores e não como sucessores processuais ou representantes do espólio do estudante falecido, razão pela qual a pretensão deveria ter sido deduzida pelo espólio ou por inventariante regularmente constituído. No mérito, defende que não houve comprovação de comunicação formal e válida do falecimento do estudante aos órgãos competentes e que, portanto, as cobranças emitidas permaneceram em nome do estudante conforme previsto contratualmente, inexistindo irregularidade imputável ao FNDE. Argumenta ainda que, à luz da legislação aplicável ao tempo da contratação do financiamento, o saldo devedor decorrente do falecimento do estudante pode ser absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino, desde que seja formulado requerimento administrativo específico acompanhado da documentação exigida. Aduz, também, que inexiste responsabilidade civil do FNDE pelos alegados danos morais, pois não houve conduta ilícita atribuível à autarquia, tampouco demonstração de nexo causal entre eventual prejuízo e atuação administrativa, além de sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos…
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