Processo 0020254-41.2024.5.04.0252

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020254-41.2024.5.04.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020254-41.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: DANIELA BORGES BARBOSA RECLAMADO: VERDE - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3151e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 03/04/2019, e extingo o processo com resolução do mérito quanto a estas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; e, com fundamento no inciso I do mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por Daniela Borges Barbosa em face de Verde- Administradora de Cartões de Crédito S.A. para: I - Reconhecer a condição e o enquadramento sindical da Autora na categoria profissional dos financiários; II – Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da legislação então vigente: a) diferenças salariais em razão da observância do piso normativo e dos reajustes, com repercussões em aviso prévio, férias com um terço, décimos terceiros salários, horas extras pagas, e FGTS com a multa de 40%; b) gratificação semestral (Cláusula Nona das CCTs), com repercussões com reflexos em décimos terceiros salários; c) ajuda alimentação (Cláusula Sexta das CCTs), autorizada a dedução dos valores pagos a título de vale refeição; d) cheque negociação sindical (Cláusula Oitava das CCTs); e) participação nos lucros e resultados (Cláusula Vigésima Oitava das CCTs); f) período de 03/04/2019 a 21/04/2020 e a partir de 09/02/2023: diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa, e que não foram compensadas por meio do banco de horas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com um terço, e décimos terceiros salários, e a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras deferidas deve refletir nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário; e g) FGTS (alíquota de 8%) incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, acrescido da multa de 40%, através de depósito em conta vinculada, para posterior liberação à Autora mediante alvará, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei. Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisório de R$15.000,00 que ora arbitro à condenação, e os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente deverão ser pagos pela Reclamada. Os honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela Autora e permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistir a situação de recursos financeiros que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERDE - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.

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