Processo 0020254-50.2026.5.04.0291
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CumPrSe 0020254-50.2026.5.04.0291 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: PETRO PECAS INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01872f9 proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução possui caráter definitivo, uma vez que eventual modificação dos cálculos somente poderá ocorrer para majoração do valor apurado, considerando que o único recurso pendente foi interposto pela parte autora, buscando aumento da indenização por dano moral e ao reconhecimento da estabilidade acidentária. No mais, expressando o cálculo da autora o contido no título executivo, julgo líquida a condenação principal, fixando-a segundo os valores apontados no ID 5f73adc, de R$3.371,45, a contar de 30/04/2026. Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 815869e, consolidando a dívida no importe de R$6.579,43, em 11/05/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e aguarde-se a baixa do processo n. 0020043-48.2025.5.04.0291. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes. Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC. Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação fiduciária, proceda-se à restrição de circulação deste(s). No caso de encontrado veículo com alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência. Fica dispensada a inserção da restrição RENAJUD nas hipóteses em que notória a inutilidade do(s) veículo(s) para a satisfação da dívida consolidada. Não encontrados bens imóveis, expeça-se mandado de penhora, remoção e alienação antecipada de tantos bens quantos bastem para…
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