Processo 0020254-50.2026.5.04.0291

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020254-50.2026.5.04.0291
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL CumPrSe 0020254-50.2026.5.04.0291 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS POHLMANN REQUERIDO: PETRO PECAS INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01872f9 proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução possui caráter definitivo, uma vez que eventual modificação dos cálculos somente poderá ocorrer para majoração do valor apurado, considerando que o único recurso pendente foi interposto pela parte autora, buscando aumento da indenização por dano moral e ao reconhecimento da estabilidade acidentária.  No mais, expressando o cálculo da autora o contido no título executivo, julgo líquida a condenação principal, fixando-a segundo os valores apontados no ID 5f73adc, de R$3.371,45, a contar de 30/04/2026. Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 815869e, consolidando a dívida no importe de R$6.579,43, em 11/05/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e aguarde-se a baixa do processo n. 0020043-48.2025.5.04.0291. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes.  Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC.  Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação fiduciária, proceda-se à restrição de circulação deste(s).  No caso de encontrado veículo com alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência. Fica dispensada a inserção da restrição RENAJUD nas hipóteses em que notória a inutilidade do(s) veículo(s) para a satisfação da dívida consolidada. Não encontrados bens imóveis, expeça-se mandado de penhora, remoção e alienação antecipada de tantos bens quantos bastem para…

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