Processo 0020255-16.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020255-16.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020255-16.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: ADAO JORGE FREITAS DA SILVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58cd1e proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação da demandada do #id:5193e84: A demandada diz, em síntese, que não foram abatidos todos os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada do autor. Junta extrato atualizado. Analiso. O contador abateu o quanto comprovado nos autos. Ele não poderia 'adivinhar' depósitos realizados e não comprovados. Compete ao empregador comprovar tudo quanto pago, bem como trazer aos autos todos os documentos necessários à correta liquidação do feito antes da elaboração da conta. Inadmissível que a parte impugne o cálculo com base em documentos que ocultou, atrasando a homologação da conta e o andamento processual. Atitudes deste jaez podem configurar oposição maliciosamente à execução e, como tal, penalizada. Em que pese o acima dito, considerando a simplicidade da correção a ser promovida e que não haverá atraso, pois desnecessário o retorno ao calculista, apenas para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o abatimento dos valores ora comprovados, retificação que, por economia e celeridade processual, determinei que fosse feita pela Assistência do Gabinete, conta retificada juntada no id362cefa. É como decido. 3- O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao cálculo liquidatório. Destarte, insurgência futura, não relacionada à retificação acima autorizada, estará encoberta pela preclusão temporal. 4- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 5- O cálculo de liquidação elaborado pelo contador, após a retificação acima determinada, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 6- Arbitro honorários ao contador no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 7- Conforme conta juntada na sequência, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a parte reclamada fica citada a pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 37.414,48 (trinta e sete mil, quatrocentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), atualizada até 24/06/2026 ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada ea parte autora fica citada pelo valor de R$ 35.936,93 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), atualizada até 24/06/2026, para os efeitos legais. 8- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do  efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU, conforme o caso) eem eventual recolhimento em guia errada e/ou não precedido das…

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