Processo 0020255-46.2015.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020255-46.2015.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020255-46.2015.5.04.0024 RECLAMANTE: ANALICE BAGESTAO RECLAMADO: SERRA DO SUDESTE RH, SERVICOS, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da44ceb proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação com relação ao polo passivo, excluindo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, uma vez que excluída da condenação a responsabilidade subsidiária a ele atribuída, nos termos do acórdão do Id 73f005e. Considerando que a reclamada SERRA DO SUDESTE RH, SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - ME, revel e confessa, encontra-se em local incerto e não sabido, intimem-se a autora para que informe, no prazo de 48 horas, se possui interesse em apresentar os cálculos de liquidação.  Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo a requerente o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. Por razões de economia, celeridade e eficiência, o cálculo deverá vir acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. LUCIANO MACHADO JOAQUIM, com 20 dias para entrega do cálculo, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.  O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. b) O cálculo apresentado deverá observar, na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros de mora pelo índice da TRD). Na fase judicial, deve ser observada a taxa SELIC Receita Federal como juros moratórios, sem a incidência de outro critério de juros ou correção monetária. A contar de 30/08/2024, (pelo advento da Lei 14.905/24), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC, resguardados os pagamentos realizados. c) Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, o cálculo apresentado deverá observar, até 08/12/2021, a OJ 07 do TST quanto aos juros, e a adoção do índice IPCA-E quanto à correção monetária, ressalvados os valores já inscritos em precatórios. Após 09/12/2021, o cálculo deverá observar a aplicação da taxa SELIC como critério de juros, de forma cumulada simples, sem a incidência de outro critério de correção…

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