Processo 0020255-60.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020255-60.2024.5.04.0661 RECORRENTE: MARLENE LAMPERT DE MELLO THOMAZ RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f43897 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020255-60.2024.5.04.0661 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638) Recorrido: Advogado(s): MARLENE LAMPERT DE MELLO THOMAZ CASSIO AUGUSTO DA SILVA (RS98741) RAQUEL CECCHIN (RS112436) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id f3d425b; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 07d5e81). Representação processual regular (id 1ae7334). Preparo satisfeito (id 7dd6b86). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A atribuição de responsabilidade exige a prova da culpa, cujo ônus recai sobre a Reclamante (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC). No caso, o próprio v. Acórdão não descreveu nos fatos, a partir da prova produzida, qual foi a conduta omissiva ou comissiva da Recorrente que denota negligência ou imprudência. Limitou-se a uma conclusão jurídica baseada em uma premissa fática não demonstrada, qual seja, a culpa, que não pode ser presumida. O laudo pericial (ID. 4907f68 - Fls. 371-373), base para a condenação, reconheceu a existência de "importantes fatores de risco extra laborais para síndrome do túnel do carpo: Obesidade, Gravidez, Diabetes", e que a contribuição laboral foi de 50% (concausa). Para a bursite, embora tenha havido nexo causal, o Acórdão não apontou qual a ação ou omissão culposa da Recorrente que a gerou, apenas reafirmando a "insuficiência". A mera existência do nexo, sem a culpa patronal, não gera o dever de indenizar em sede de responsabilidade subjetiva. (...)" A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "VI.1. Da Impossibilidade de Atribuição de Responsabilidade Civil Subjetiva Por Doença Ocupacional Sem Comprovação de Culpa ou Dolo do Empregador (Violação ao Art. 7º, XXVIII, da CF/88 e aos Arts. 186 e 927, Caput, do Código Civil)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de…
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