Processo 0020255-64.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020255-64.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020255-64.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DE FATIMA PERGENTINO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Maria de Fátima Pergentino de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, José Morais Lira, ocorrido em 25.01.2025. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art. 16, II, da mencionada Lei de Benefícios, elege os pais como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos não é presumida (§4º). No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho. uma vez que ele se manteve segurado empregado até 01.02.2025. Constam dos autos os seguintes documentos: comprovantes de transferência bancária em favor da autora entre junho de 2024 e janeiro de 2025; formulário de seguro de vida em favor da autora; comprovante de residência em nome da autora na Rua Abdias Abdom de Araújo, n. 567, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, mesmo endereço cadastrado para o falecido no INSS (na certidão de óbito não foi informado endereço). Analisando os documentos dos autos, constata-se uma ajuda do falecido no ano de 2024, encerrada um ano antes do óbito. Além disso, o CNIS da autora registra vínculos como doméstica entre 02.03.2020 e 08.01.2024, o que demonstra que ela é plenamente capaz de prover a própria existência. É preciso comprovar que o segurado respondia com habitualidade por uma parte importante das despesas com a manutenção dos dependentes, como moradia, vestuário, alimentação, saúde, dentre outras. Examinando questão semelhante, segue precedente, onde se traz alguns critérios para o exame da existência de dependência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RURAL. DE CUJUS RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSTERIOR À INCAPACIDADE. INVIÁVEL. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O falecido era beneficiário de prestação assistencial (loas) e inexiste comprovação de que exercia atividade rural em momento anterior à incapacidade, restando inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte por faltar a qualidade de segurado da pessoa apontada como instituidora. 2. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 3. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 4. Diante da constatação de que o…

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