Processo 0020256-30.2025.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020256-30.2025.5.04.0202 RECORRENTE: BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A RECORRIDO: MARCIA GABRIELI DE CARLI ALPEZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25b2ab proferida nos autos. RORSum 0020256-30.2025.5.04.0202 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido: Advogado(s): MARCIA GABRIELI DE CARLI ALPEZI KLEBER MOACIR TOPPER (RS111245) RECURSO DE: BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f0d99bc; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id e169ef3). Representação processual regular (id 1ecd63f). Preparo satisfeito (id 08a7949; 4111fa2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso em tela, a segunda reclamada não comprovou que a primeira reclamada possuía capital social integralizado compatível com o número de empregados, não juntando aos autos sequer o contrato social da empregadora indicando qual foi o capital social declarado. Assim, a responsabilidade da reclamada BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A decorre, da sua culpa in eligendo, que ora se reconhece, por não ter provado a escolha de empresa idônea para o escopo da contratação. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda,…
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