Processo 0020256-42.2026.8.16.0030

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0020256-42.2026.8.16.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 9826-7304 - Celular: (45) 9826-7304 Autos nº. 0020256-42.2026.8.16.0030 Processo:   0020256-42.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   MURILO GABRIEL SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA DOS ESTADOS, 2112 - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR       1. MURILO GABRIEL SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.   2. Em sede de cognição sumária, verifico o atendimento às disposições do Livro I, Título IX, Capítulo II, do Código de Processo Penal. Assim, a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal (“acaba de cometê-la”). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-a.   3. Designo audiência de custódia para a data de 20/06/2026, às 15h10min, a qual será realizada virtualmente. 3.1. Requisite-se a apresentação do flagranteado.   4. Cientifique-se o IML acerca da recomendação de que seja fotografada o custodiado por ocasião do exame do corpo de delito (art. 8º, §1º, inciso II, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ).   5. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, durante a audiência de custódia. 5.1. Intime-se a Defesa para manifestação, durante a audiência de custódia, observando-se a escala de defensores dativos da Central de Custódia na hipótese de não haver defensor(a) constituído(a) nos autos.   6. Diligências necessárias.   Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Plantonista

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