Processo 0020256-55.2020.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020256-55.2020.5.04.0024 RECLAMANTE: ELISANGELA DA COSTA VARGAS RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ac418 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) DEBORA NOGUEIRA GUDOLLE. Vistos etc. O título executivo expressamente condenou a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais e das custas. Eventual decisão posterior, proferida no âmbito do Juízo Recuperacional, não tem o condão de modificar a coisa julgada formada neste Juízo Especializado. Nesse sentido, é a jurisprudência da SEEx deste Regional: EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA. 1. A deliberação do juízo universal sobre a natureza dos créditos trabalhistas não prevalece sobre decisões transitadas em julgado na Justiça do Trabalho que determinam o recolhimento de contribuições previdenciárias. Aplicação do art. 5°, XXXVI da CRFB. 2. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020860-85.2019.5.04.0271 AP, em 16/03/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A pretensão da executada de ter reconhecida a isenção das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, invocando os termos do plano de recuperação judicial, viola a coisa julgada, na medida em que tais recolhimentos foram expressamente determinados na sentença exequenda. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000110-11.2012.5.04.0141 AP, em 29/09/2022, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). Diante disso, nego a pretensão da executada de ser isenta do pagamento das contribuições previdenciárias. Julgo líquidas as condenações principal e acessória, conforme os valores constantes na conta Id d0b9cf9, por estarem adequados ao título executivo judicial. Arbitro ao contador ad hoc honorários de R$3.000,00, atualizáveis conforme Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região, às expensas da reclamada. Notifique-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 48 horas, dizer se pretende a execução do título judicial, indicando, na mesma oportunidade, de forma expressa e discriminada, os meios executórios a serem utilizados caso não haja pagamento pela executada após sua citação, uma vez que, atualmente, não cabe mais à Secretaria a execução de ofício. O silêncio acarretará o arquivamento com dívida e o início da contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo, em sendo requerida a execução, lance-se a conta geral, abatendo-se eventuais valores liberados e/ou depósitos existentes não liberados e intime-se a OI S.A. para que informe a este juízo como serão realizados os pagamentos, de acordo com o plano de recuperação judicial homologado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Caso a executada possua procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por meio deste, por NE, consoante autoriza o artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Em não sendo quitada a dívida pelo devedor, proceda a Secretaria a cobrança, exclusivamente, utilizando os meios indicados pelo exequente em sua petição. Intime-se a União. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo do art. 884 da CLT sem a oposição de embargos, expeçam-se os alvarás…
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