Processo 0020257-17.2022.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020257-17.2022.5.04.0009 RECORRENTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf4cb0 proferida nos autos. ROT 0020257-17.2022.5.04.0009 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): HEITOR MULLER HMIECEVSKI ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 60f4e05; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 33c02db). Representação processual regular (id f44fd37). Preparo satisfeito (id d27b539 ; 27e90ec ; 56e59ae ; d848d0c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, não se vislumbram razões para conclusão diversa daquela exposta na decisão monocrática, que ora se mantém, pelos seus próprios fundamentos. Conforme decidido, no que se refere aos intervalos, diante da prova oral produzida nos autos, deve ser reconhecida a validade parcial dos registros de horários somente no quesito "frequência ao labor", restando correto o arbitramento de que, no período imprescrito, durante três vezes por semana, o autor somente usufruiu de 30 minutos de intervalo intrajornada. Por outro viés, saliento que o intervalo intrajornada não é computado na jornada, conforme o § 2º do art. 71 da CLT, porquanto o referido período é destinado ao descanso do trabalhador. E, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o empregador somente se desonera de seu dever legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. Assim, a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme dispõe a Súmula 63 deste Tribunal Regional. Nesse sentido, a dicção da Súm. 437 do TST. Ainda, é fato que as antinomias presentes na CLT pós-reforma não foram apreciadas pela excelsa Corte, como também não foi apreciada a inconvencionalidade ora suscitada do bloco de dispositivos alterados pela Lei 13467/17, diante do regramento internacional previamente mencionado na decisão. Isto posto, ante a inconvencionalidade da Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, sua inaplicabilidade ao caso, é devido o pagamento integral dos intervalos intrajornada não usufruídos ou usufruídos a menor, no curso do período imprescrito, inclusive nos dias destinados aos repousos remunerados, não se cogitando de pagamento em dobro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.