Processo 0020258-23.2023.5.04.0023
TRT4 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AIAP 0020258-23.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A AGRAVADO: HUMBERTO TEYLOR ROCHA AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6511617 proferida nos autos. AIAP 0020258-23.2023.5.04.0023 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A ANDREIA MARIA ROSO (SP263801) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (RS73359) Recorrido: Advogado(s): HUMBERTO TEYLOR ROCHA AMARAL FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) RECURSO DE: LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 6b3e3ed; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id cfb41a8). Representação processual regular (id b35380e; fc84631). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A executada insurge-se contra a decisão que considerou válida a citação da empresa. Alega que a citação foi enviada para um endereço incompleto, sem a especificação do andar onde a empresa está localizada. Afirma que a citação foi recebida por pessoa estranha à empresa, o que causou sua revelia e prejuízo ao direito de defesa. Sustenta que a ausência de citação válida é matéria de ordem pública e que a empresa só teve conhecimento da ação em fase de execução. Requer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Na origem, assim foi decidido (ID 8916ced): (...) A parte embargante confessa que o seu endereço era na rua Doutor Leo de Carvalho, n.º 74, Blumenau/SC, CEP 89.036-239 (fl. 269), para onde foram enviadas todas as citações/notificações (IDs. 9b1c4a9, 9254da1, a96db87, 0ef296a etc.). Consabido, na Justiça do Trabalho, a citação, em decorrência do disposto no art. 841, § 1º, da CLT, é impessoal, sendo válida, portanto, mesmo quando enviada a prédio comercial e ainda que recebida na portaria, sendo irrelevante a condição de empregado do recebedor. Ademais, consoante a Súmula n.º 16 do TST, a citação presume-se válida, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, incumbência da qual não se desenvencilhou. Logo, rejeito a preliminar. Examino. Destaco inicialmente que, quanto à citação inicial, assim dispõem os arts. 841, §1º e 852, ambos da CLT: (...) Nos termos dos dispositivos legais supracitados, a citação inicial trabalhista é uma notificação via postal e, portanto, não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta da citação, bastando que sejam entregues no endereço do destinatário, o que ocorreu no presente caso. Compulsando os autos, verifico que a citação inicial (ID a96db87) foi dirigida ao endereço apontado como correto pela executada, qual seja, Rua Doutor Leo de Carvalho, nº 74, Blumenau/SC, CEP 89.036-239. Além disso, no caso concreto, considero que, tratando-se de prédio comercial, a indicação do destinatário "LAZAM-MDS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S.A" mostra-se suficiente para a…
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