Processo 0020258-57.2021.5.04.0002

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020258-57.2021.5.04.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020258-57.2021.5.04.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CHRISTIAN LORENZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322c33c proferida nos autos. AP 0020258-57.2021.5.04.0002 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   CHRISTIAN LORENZI RICARDO DA SILVA TOSCANI (RS96425)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id 564a606; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 83d2e11). Representação processual regular (id a586a23). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, já foi certificado o trânsito em julgado (ID. b552e9a) da sentença que reconheceu o direito do exequente ao recebimento cumulativo das parcelas decorrentes do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC e do adicional de periculosidade, nos seguintes termos (ID. e7f6c85): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 31.03.2016 e julgo PROCEDENTES EM os pedidos formulados PARTE por CHRISTIAN LORENZI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada ao pagamento de: a) parcela AADC, desde 14.10.2014, de forma cumulada com a rubrica adicional de periculosidade (art. 193, §4, da CLT), nas oportunidades em que exerceu a função de atividade postal externa (vias públicas) de distribuição e/ou coleta em domicílios de clientes com uso de motocicleta, com reflexos em 13º salários, horas extras, férias com gratificação normativa de 70% e FGTS; b) FGTS sobre as parcelas salariais deferidas." Nesse contexto, o crédito do exequente, correspondente ao montante líquido de R$ 9.158,30, atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/05/2024 (ID. 1cc58bc), diz respeito a parcelas de AADC indevidamente suprimidas do empregado, o que não se confunde com o adicional de periculosidade. Assim, a tutela antecedente deferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, mencionada pela agravante, não autoriza a suspensão da presente execução, uma vez que a verba discutida naqueles autos, consoante admitido pela própria recorrente, é o adicional de periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta (Portaria MTE nº 1.565/2014 c/c art. 193 da CLT). Ademais, tratando-se de parcelas distintas, não há falar em compensação de valores. Por fim, registre-se que, segundo o parágrafo primeiro do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Seção Especializada, conforme ilustra a ementa de aresto abaixo…

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