Processo 0020259-07.2024.5.04.0012

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020259-07.2024.5.04.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020259-07.2024.5.04.0012 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: IVANILDO SOARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbb59c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020259-07.2024.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   IVANILDO SOARES PEREIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ROBERTO PEREIRA DA SILVA Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 030fc98; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 11c5d8d). Representação processual regular (ids 886e287; d7ff31f). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: 2. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DE SAT APURADO PELA CONTADORIA. (...) A sentença agravada foi assim proferida: (...) A sentença ID 95626ea acolheu a impugnação da União no sentido de que os cálculos deveriam ser retificados, a fim de que fossem apuradas contribuições ao SAT mediante aplicação da alíquota de 2%. Os cálculos homologados foram apresentados pela própria executada, no ID 635df31, e apuravam a alíquota SAT de 1%, num montante de R$ 67.813,05. Ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ID 95626ea, o procedimento da Secretaria da unidade judiciária foi apenas de alterar a alíquota para 2%, conforme determinado. Rejeito. Vejo que, como bem salientado na decisão recorrida, os cálculos de liquidação foram apresentados pela própria executada, tendo a Secretaria da Vara apenas alterado a alíquota de 1% para 2% segundo decisão da impugnação à sentença de liquidação interposta pela União. Registro que lhe foi determinado que apresentasse novos cálculos de liquidação, acerca da impugnação da União, tendo apresentado apenas manifestação, sem os novos cálculos, como se pode ver de ID. b956ad2. Pelo exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao agravo de petição da executada. 3. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS SELIC. DUPLICIDADE Impugna a executada a consideração de juros Selic sobre a cota do INSS do exequente em duplicidade, incluindo-os tanto no INSS do exequente quanto no da executada, o que considera um erro. Afirma que os juros Selic devem ser incluídos apenas no INSS devidos por ela. Refere que não ha como demonstrar a incorreção de forma específica pois não houve demonstrativo mensal. Pede a reforma. Ao exame. Sem razão a executada, uma vez que os cálculos de liquidação foram apresentados por ela própria, tendo a Secretaria da Vara apenas transcrito os valores e aplicado as devidas atualizações. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Registro que…

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