Processo 0020259-38.2023.5.04.0304

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020259-38.2023.5.04.0304
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020259-38.2023.5.04.0304 RECORRENTE: ANDRELISE COELHO DA SILVA RECORRIDO: A F SCHMITT FILHO CALCADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef50db proferida nos autos. ROT 0020259-38.2023.5.04.0304 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRELISE COELHO DA SILVA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrente:   Advogado(s):   2. CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido:   Advogado(s):   A F SCHMITT FILHO CALCADOS JOHANN MORO FISCHBORN (RS124807) RICARDO SANTANNA DA SILVA (RS114486) Recorrido:   Advogado(s):   CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRELISE COELHO DA SILVA ROGERIO PAGEL (RS81348)   RECURSO DE: ANDRELISE COELHO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 5aff109; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id a2d63a5). Representação processual regular (id e528a03). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O Juízo de origem decidiu (ID. 0ed27df): "A parte ré apresenta os registros de horários (ID b3788e4), os quais contam com registros variáveis e verossímeis das horas laboradas, bem como com o registro dos dias trabalhados e faltas ou saídas antecipadas. Com relação às provas produzidas, em depoimento pessoal, a reclamante confessa: "que trabalhava, inicialmente, das 07h às 11h30min e das 13h às 17h18min ou 17h35min e, após, das 06h50min às 11h30mine das 13h às 17h35min, não havendo trabalho nas sextas à tarde, à exceção de quando havia serão; que o horário de trabalho era registrado, inclusive horas extras; (...)". Sendo assim, reconheço a veracidade dos espelhos de ponto acostados pela ré, pois inclusive em consonância com o horário confessado pela autora. Ainda, deve ser considerado válido o regime compensatório adotado, pois benéfico, pois possibilitava folgas em sábados, domingos e várias sextas no turno da tarde. E a reclamante não demonstra diferenças de horas extras devidas além das 44ª horas semanais e/ou 220h mensais, pois no mencionado mês de junho de 2022 a autora não extrapolou o limite legal de 220h, nem sequer tendo trabalhado 165 horas neste mês, consoante demonstra o cartão de ponto. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras, inclusive com relação aos domingos e feriados." Certo é que os registros de ponto constituem prova por excelência da jornada de trabalho, passível de desconstituição somente pela demonstração inequívoca de que os horários registrados não correspondem ao tempo efetivamente trabalhado. Portanto, para desconsiderá-los, é necessária prova robusta de que os horários ali constantes não correspondem à realidade do labor prestado. Analisando-se tais documentos (ID. b3788e4), verifica-se que eles não contêm marcações britânicas, de modo a autorizar a aplicação da pena de confissão, a teor do inciso III da Súmula 338 do C. TST. Além disso, em seu depoimento pessoal, a reclamante confessa (ID. 4519fde): "que trabalhava, inicialmente, das 07h às 11h30min e das 13h às 17h18min ou 17h35min e,…

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