Processo 0020259-49.2024.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020259-49.2024.5.04.0871 RECORRENTE: DEBORA AGUIRRE MADEIRA RECORRIDO: REINALDO MARTINS MESSINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bcb62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020259-49.2024.5.04.0871 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEBORA AGUIRRE MADEIRA DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido: Advogado(s): REINALDO MARTINS MESSINA EDESSON BONORINO FLORIANO (RS8692) Recorrido: Advogado(s): REINALDO MARTINS MESSINA EDESSON BONORINO FLORIANO (RS8692) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DEBORA AGUIRRE MADEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0ac9008; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 7f773ea). Representação processual regular (id 431a955). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Impugnação das informações prestadas pela testemunha e advogado Dr. Cristiano Escobar Viana, OAB/RS 54.727, por litigância de má-fé do reclamado. Negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo a quo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PERÍODO DE TRABALHO. VERBAS DECORRENTES. A parte autora insiste, em seu recurso, no acolhimento de sua versão dos fatos, quanto ao tempo de trabalho. A sentença analisa a prova oral e aponta, com razão, que a única testemunha apresentada pela trabalhadora não sabe informar de seu trabalho. Claro que o deslocamento para a sede da reclamada, todos os dias, é indício de que a atividade se realizava no horário descrito na inicial. Trata-se, porém, de um indício que não tem apoio em outra prova. Ao contrário, a reclamada apresenta RAIS demonstrando que outras pessoas também atuavam na limpeza no mesmo período. Portanto, sequer se trata de dar alguma credibilidade à testemunha indicada como suspeita pela recorrente, mas sim da ausência de prova suficiente, capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos trazidos ao autos. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes…
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