Processo 0020259-49.2024.5.04.0871

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020259-49.2024.5.04.0871
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO ROT 0020259-49.2024.5.04.0871 RECORRENTE: DEBORA AGUIRRE MADEIRA RECORRIDO: REINALDO MARTINS MESSINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bcb62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020259-49.2024.5.04.0871 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA AGUIRRE MADEIRA DELAMAR CAMPOS VARGAS (RS66856) LEONARDO LIMA VARGAS (RS117266) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO MARTINS MESSINA EDESSON BONORINO FLORIANO (RS8692) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO MARTINS MESSINA EDESSON BONORINO FLORIANO (RS8692) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: DEBORA AGUIRRE MADEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 0ac9008; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 7f773ea). Representação processual regular (id 431a955). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o  trecho da decisão regional que rejeitou os embargos  quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".  Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: Impugnação das informações prestadas pela testemunha e advogado Dr. Cristiano Escobar Viana, OAB/RS 54.727, por litigância de má-fé do reclamado. Negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo a quo.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: PERÍODO DE TRABALHO. VERBAS DECORRENTES. A parte autora insiste, em seu recurso, no acolhimento de sua versão dos fatos, quanto ao tempo de trabalho. A sentença analisa a prova oral e aponta, com razão, que a única testemunha apresentada pela trabalhadora não sabe informar de seu trabalho. Claro que o deslocamento para a sede da reclamada, todos os dias, é indício de que a atividade se realizava no horário descrito na inicial. Trata-se, porém, de um indício que não tem apoio em outra prova. Ao contrário, a reclamada apresenta RAIS demonstrando que outras pessoas também atuavam na limpeza no mesmo período. Portanto, sequer se trata de dar alguma credibilidade à testemunha indicada como suspeita pela recorrente, mas sim da ausência de prova suficiente, capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos documentos trazidos ao autos. Nego provimento.    Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes…

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