Processo 0020259-66.2024.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020259-66.2024.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020259-66.2024.5.04.0251 RECORRENTE: DIONE LAZZARETTI ANDRADE SOUZA RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594274b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020259-66.2024.5.04.0251 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIONE LAZZARETTI ANDRADE SOUZA ALINE BERNADELLI (RS46173) RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALESSANDRO CHIAPIN (RS44075)   RECURSO DE: DIONE LAZZARETTI ANDRADE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id ea50abe; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7fd5cc7). Representação processual regular (ids ab4e335; 2daa5e7). Preparo dispensado (id a641b5a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso destes autos, em que pesem as impugnações da autora, não há nos presentes autos elementos capazes de invalidar a conclusão pericial. Destaco que os documentos juntados com a inicial revelam necessidade de afastamento apenas 2022 e posteriormente em 2024, com a realização de cirurgia corretiva. De outra parte, a atividade exercida pela autora não apresenta nexo técnico epidemiológico com doenças ortopédicas de membros superiores, em especial por que desnecessário o labor em posições inadequadas ou com esforço físico. O depoimento da testemunha Rafaela, convidada a depor pela autora, não se presta como prova no nexo de causa ou concausa entre as atividades desenvolvidas e as moléstias evidenciadas. Refere a testemunha que "Trabalhou com a reclamante bem no início do seu contrato, há 12 ou 13 anos atrás, quando trabalhavam no turno do dia; Independentemente do turno em que desempenhasse as suas atividades, estas sempre eram idênticas tratando-se de coleta e processamento de exames; Recebiam das unidades da rede Municipal de Saúde as requisições de exame durante o dia, porém estes eram realizados ao longo das 24 horas no hospital; O hospital mantinha um contrato com o município de Cachoeirinha e que realizavam de 10 a 15 mil exames mensais que eram oriundos da rede Municipal de Saúde; Recebiam as requisições de exames das diversas unidades básicas de saúde do município e que também recebiam exames da UPA, não sabendo dizer se trata-se do mesmo contrato; A média diária de exames realizados no laboratório era de 750 e no período da pandemia de covid-19 esta média chegou a 1500 exames diários; A reclamante além de realizar os exames corriqueiros nos equipamentos e ter a necessidade de deixá-los sempre calibrados e com os reagentes prontos para uso, no turno da noite, também tinha a necessidade de realizar os mais diversos tipos de testes rápidos, sendo que estes são realizados com…

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