Processo 0020259-78.2024.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020259-78.2024.5.04.0732 RECORRENTE: EZEQUIEL LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIEL LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b7ec7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020259-78.2024.5.04.0732 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. METALURGICA VENANCIO LTDA FRANCIELE BEATRIZ TIRELLI (RS117400) LUCIANO BITENCOURT DUTRA (RS68685) VICTOR KONZEN CARDOSO (RS133374) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIEL LOPES BRUNA ROSALES DIDONE (RS107884) SILVIA SALLON ROSSONI (RS58959) RECURSO DE: METALURGICA VENANCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Em sede de recurso ordinário (Id 4630518), a reclamada deixa de efetuar o preparo, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial, sendo o recurso recebido pelo juiz singular (Id f42b9fa). O Relator, monocraticamente, indefere o requerimento de isenção de comprovação do recolhimento do depósito recursal, por não aplicar o disposto no §10º do art. 899 da CLT às empresas em recuperação judicial. Na mesma decisão, o Relator concede o prazo de 5 dias para que a recorrente efetue a comprovação do recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (Id 3ba15c8). A reclamada interpõe agravo regimental (Id 94e88b8), recolhendo as custas processuais, sendo negado provimento ao recurso pela 8ª Turma do Regional (Id ffdcdd8). A reclamada, sem efetuar o recolhimento do depósito recursal, interpõe recurso de revista (Id 6e6cde5), requerendo a reforma da decisão do agravo regimental. Nessa situação, ressalto que o recurso ordinário, quanto às matérias examinadas na sentença originária, não foi analisado. Não há, portanto, negativa de provimento do recurso que justifique o cabimento de recurso de revista. Lembro que o art. 896 da CLT define que o cabimento do recurso de revista é "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". No caso, a decisão proferida pela Turma é interlocutória, pois examina apenas a necessidade de se efetuar o depósito recursal para conhecimento do recurso interposto, sem ser terminativa quanto a este. A referida decisão não adentrou nas questões do mérito do recurso, não havendo, por conseguinte, qualquer decisão em instância ordinária que lhe pusesse fim. Assim, configurada decisão interlocutória, esta não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tri-bunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetên-cia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo ex-cepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Após transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Julgadora diante da pendência de…
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