Processo 0020259-85.2022.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020259-85.2022.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020259-85.2022.5.04.0332 RECLAMANTE: NELSON TADEU VIEIRA RECLAMADO: ELETROFORJA INDUSTRIA MECANICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2292fe2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em  03 de agosto de 2026. GABRIEL GONZALEZ DE OLIVEIRA   Técnico Judiciário     Vistos, etc. Passo à análise das impugnações aos cálculos apresentados. 1. DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O título executivo judicial, mediante acórdão da 5ª Turma deste Regional, determinou expressamente que a apuração do pensionamento observe a média da remuneração auferida pelo trabalhador, incluindo o terço de férias e o 13º salário. O reclamante impugna o cálculo da reclamada sob o argumento de que esta utilizou apenas o salário-base acrescido do adicional de insalubridade, ignorando a média remuneratória determinada. Verifico que, de fato, a conferência da exatidão do cálculo encontra óbice na ausência dos contracheques referentes aos doze meses anteriores à despedida nos autos. Assim, determino que a reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os contracheques dos salários pagos ao reclamante no ano anterior ao término do contrato (05/10/2015 a 16/04/2020), a fim de viabilizar a correta apuração da média remuneratória em estrita observância ao título executivo. 2. DA DATA DE ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO (PARCELA ÚNICA) Quanto à forma de atualização da indenização por danos materiais paga em cota única, a reclamada procedeu à atualização mês a mês, sem aplicar correção sobre o que considerou parcelas vincendas. Todavia, o entendimento consolidado pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal é de que, convertida a pensão mensal em parcela única, deixam de existir parcelas vincendas, transmutando-se a obrigação em uma indenização de valor fixo. Conforme precedentes da SEEx (ex: AP 0020592-53.2018.5.04.0663), a atualização monetária e os juros de mora de indenizações fixadas em parcela única devem incidir a partir do ajuizamento da ação, momento em que o valor deve ser atualizado integralmente pela taxa SELIC. Portanto, determino a retificação do cálculo pela reclamada para que o montante total da indenização por dano material seja atualizado a partir da data do ajuizamento (15/04/2022), na forma de rubrica única. 3. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (FASE PRÉ-PROCESSUAL E SELIC) O reclamante postula a incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e a aplicação da taxa SELIC na modalidade composta. No tocante aos juros da fase pré-judicial, a decisão deve seguir estritamente o que foi fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, que estabelece a aplicação do IPCA-e e dos juros legais (TR) previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para o período anterior ao ajuizamento. Quanto ao índice SELIC, a controvérsia sobre sua capitalização já foi pacificada pela SEEx deste Regional por meio da Orientação Jurisprudencial nº 111, que determina a adoção da SELIC "Receita Federal" de forma simples, rechaçando a tese da SELIC acumulada composta defendida pelo autor. Ante o exposto, determino que a reclamada junte os contracheques dos doze meses anteriores à despedida no prazo de 10 dias e promova, no mesmo prazo, a retificação do cálculo de liquidação. Após, dê-se vistas ao reclamante por 08 dias, nos…

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