Processo 0020260-04.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020260-04.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: PAULO VANDERLEI CHAVES BRANCO RECLAMADO: LIMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be7b86 proferida nos autos. Vistos, etc... O reclamante, na manifestação das fls. 196/199, sustenta, em síntese, que é incontroverso nos autos que o reclamante teve o contrato de emprego extinto em 13.04.2024. Assevera que, a par desse fato, a empregadora prestou informações à Receita Federal relativas a valores que, alegadamente, lhe teriam sido pagos no ano-calendário 2025 informações essas ‘potencialmente inverídicas perante os órgãos fiscais pode acarretar prejuízos de ordem tributária ao reclamante, que poderá ser compelido a prestar esclarecimentos ao Fisco ou até mesmo sofrer autuações e inconsistências em sua declaração de Imposto de Renda em razão de fatos que não deram causa.’ (sic – grifei). Postula diante de tais fatos o deferimento de tutela de urgência visando: ‘a) a intimação urgente da reclamada para que se manifeste acerca da documentação ora juntada aos autos; b) que a reclamada apresente esclarecimentos detalhados acerca dos rendimentos informados em nome do reclamante relativamente ao ano-calendário de 2025, indicando a origem, natureza e fundamento dos respectivos lançamentos; c) que seja determinada a imediata baixa da CTPS do reclamante, caso ainda não tenha sido regularmente efetivada; d) que a reclamada seja compelida a promover a retificação das informações prestadas à Receita Federal, caso constatada qualquer inconsistência ou incorreção nos dados informados; e) a fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para a hipótese de descumprimento das determinações judiciais eventualmente expedidas.’ (sic – grifei). Para comprovar suas alegações traz aos autos os documentos das fls. 200/203. Instada a se manifestar acerca da pretensão deduzida pelo reclamante e documentação acosta, a reclamada fica silente conforme se vê do despacho e certidão das fls. 204 e 205, respectivamente. Dá análise da documentação acostada aos autos pelo reclamante, resta evidenciada a tese da petição inicial acerca do lançamento de valores sob a rubrica ‘rendimentos’ relativos ao ano calendário 2025 no qual, incontroversamente, já não mais persistia a relação de emprego havida entre as partes. Em assim sendo, frente a possibilidade de prejuízos ao reclamante quando da realização da declaração de imposto de renda, tenho por preenchidos os requisitos legais ensejadores do deferimento da medida pleiteada. Determino, pois, que a reclamada, no prazo de 05 dias, apresente esclarecimentos detalhados acerca dos rendimentos informados em nome do reclamante relativamente ao ano-calendário de 2025, indicando a origem, natureza e fundamento dos respectivos lançamentos bem como promovera, no prazo de 05 dias, a retificação das informações prestadas à Receita Federal, caso constatada qualquer inconsistência ou incorreção nos dados informados sob pena de multa diária de 1/30 da última remuneração percebida pelo reclamante ao longo do contrato de emprego, pelo prazo de 30 dias. No que pertine ao registro da baixa do contrato de emprego na CTPS do reclamante, em que pese a existência de controvérsia acerca da forma da extinção que restou estabelecida diante dos termos da defesa, é cediça a cultura de não admissão de trabalhadores com contrato de…
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