Processo 0020260-17.2024.5.04.0521

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020260-17.2024.5.04.0521
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020260-17.2024.5.04.0521 RECORRENTE: MARILETE WESSOLOWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILETE WESSOLOWSKI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b3e1a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020260-17.2024.5.04.0521 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 190.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido:   Advogado(s):   MARILETE WESSOLOWSKI DANIELA TIBOLA (RS109174) NIRVANIA JOVIATTI (RS46980) Recorrido:   REGRESSIVAS PREVIDENCIÁRIAS (INSS)   RECURSO DE: RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 9f299f7; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 99979f4). Representação processual regular (id a1d18a7). Preparo satisfeito (id 9cb4082,ba9ff3a,f04d23e,1954d22,ca19e88).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analisando os autos, é evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado pela autora e o acidente de trabalho relatado. Mais do que isso, não há nos autos provas da diligência adequada da empregadora quanto ao treinamento satisfatório da autora em relação à operação da máquina que a vitimou. Em que pese haja certificado de treinamento para capacitação para operação de maquinário (ID 8bf58f7), não há comprovação satisfatória da conferência do bom desempenho da autora na máquina especificamente utilizada, tampouco indicativos de que a autora havia tido suas habilidades verificadas no sentido da utilização da calandra para o modelo de peças com que trabalhava na ocasião do acidente. Mais do que isso, a empresa deixou de evidenciar as diligências adotadas no ambiente laboral, e em especial em relação ao maquinário especificamente utilizado pela autora, para impedir o esmagamento de membros. É preciso que a empresa atue no sentido de impedir, no limite do possível, o contato físico dos profissionais com as partes perigosas do maquinário manipulado. Na mesma linha, não há comprovação do fornecimento satisfatório de EPIs à autora, circunstâncias que carrega especial problemática no caso dos autos, no qual não há indícios de que a utilização de luva tenha inibido os danos sofridos pela autora em sua mão, ao mesmo tempo em que há alegação da vítima de que foi justamente o modelo de luva utilizado que influenciou no acidente. No caso dos autos, portanto, a responsabilidade da empregadora decorre não apenas do risco da atividade desempenhada, mas também da ausência da efetivação das diligências exigíveis para o desempenho seguro da atividade laboral por seus funcionários. A atuação da reclamada, portanto, foi crucial para viabilizar o acidente que vitimou a autora, de modo que não há margem para reforma no aspecto. Por fim, e em consonância com as razões expostas, constato que não há qualquer elemento nos autos capaz de indicar culpa da vítima pelo acidente por ela sofrido. A atuação laboral na atividade, que guarda evidente e robusto risco humano, foi realizada da forma ordinária, sem que a ré tenha comprovado qualquer má conduta da funcionária. Do exposto, nego…

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