Processo 0020260-40.2021.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020260-40.2021.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020260-40.2021.5.04.0030 RECORRENTE: JOSE OTAVIO RANGEL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb2bbd proferida nos autos. ROT 0020260-40.2021.5.04.0030 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 56.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE OTAVIO RANGEL ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL (MA12726) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) YURI GROSSI MAGADAN (RS36844)   RECURSO DE: JOSE OTAVIO RANGEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id af9afa1; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 1f529b6). Representação processual regular (id 8ea4890). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "(...) embora a perícia anterior tenha ocorrido em demanda com identidade de partes, não há como ser desconsiderada a perícia técnica específica realizada no processo em epígrafe, também por médico Ortopedista, nomeado pelo Juízo, que, por ser contemporânea à discussão dos fatos, é inegável, retrata com maior veracidade a situação atual do quadro clínico do autor. Por tais razões, deixo de acolher o requerimento do autor quanto à utilização da pretendida prova EMPRESTADA e nego provimento ao recurso, no tópico." Diante do exposto acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO MÉDICO REALIZADO NA AÇÃO EM QUE RECONHECIDO O NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS ORTOPEDICAS DO RECLAMANTE COM O LABOR." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso em exame, foi reconhecida apenas a concausa entre as lesões do empregado e as atividades por ele exercidas na empresa empregadora, atribuindo-se à reclamada, 50% da responsabilidade sobre os danos experimentados pelo reclamante. (...)  Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para acrescer à condenação o pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado durante os períodos de afastamento previdenciário, conforme se apurar em liquidação de sentença." Diante do exposto acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. DA…

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