Processo 0020260-48.2026.5.04.0003

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020260-48.2026.5.04.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020260-48.2026.5.04.0003 REQUERENTE: RUDIMAR DE OLIVEIRA STRAATMANN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a87d6 proferido nos autos.   Inicialmente, notifique-se a reclamada dos cálculos de liquidação apresentados, podendo impugnar, querendo, no prazo legal, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Em igual prazo, poderá a ré apresentar os seus cálculos, nos  seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: - O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Portanto: a) Na correção dos valores devidos, deverá ser utilizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de mora e a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil).    Nos processos que envolvam débitos com data de vencimento anterior a 1993, na fase pre-judicial, deverá incidir a TRD cumulativamente. b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido, e deverão ser observados para o cálculo os itens…

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