Processo 0020260-68.2026.5.04.0352
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020260-68.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: MARCIO DA ROSA RECLAMADO: J DA SILVA ELETRICA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3589c4f proferida nos autos. Vistos, etc. Postula o reclamante, em sede de tutela de urgência, a baixa do contrato de trabalho na CTPS, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, a constrição de ativos via SISBAJUD em contas bancárias da empregadora, no valor estimado de R$ 23.692,00, para quitação das verbas rescisórias incontroversas, e, sucessivamente, a indisponibilidade de bens via sistemas RENAJUD e CNIB, além da disponibilização das guias para saque do FGTS e encaminhamento ao seguro-desemprego, ou a expedição de alvarás para esta finalidade. Informa ter sido contratado pela 1ª reclamada, na função de eletricista, em 07.10.2019, porém com registro formal do contrato de trabalho somente em 12.12.2019, prestando serviços em favor da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, até 12.02.2026, quando decidiu rescindir indiretamente o contrato de trabalho. Fundamenta a tutela requerida, conforme item 5 da causa de pedir, alegando, em suma, o correto recebimento do 13º salário calculado sobre o salário efetivamente percebido (salário real) apenas a partir do segundo ano contratual. Informa, ainda, acerca de reiterados atrasos nos recolhimentos do FGTS, bem como ausência de depósitos regulares em diversos períodos do pacto laboral. A empregadora manifesta-se no ID. 1f5fd2e sobre o pedido de tutela formulado, admitindo a existência do vínculo de emprego entre as partes, sem oposição à anotação de baixa do contrato de trabalho da CTPS, entrega dos documentos necessários ao recebimento do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego. Contesta, entretanto, a data indicada para término do contrato e o valor apontado a título de verbas rescisórias, afirmando que não tem condições financeiras de realizar depósitos do FGTS, o que igualmente admite a ausência de recolhimento, assim como o pagamento das verbas postuladas. A reclamada ALEXANDRE VALDIR LUEDKE LTDA manifesta-se a respeito da tutela, refutando as alegações do reclamante, conforme razões de ID. 07d8510, a passo que as demais reclamadas, instadas à manifestação, silenciam. Analiso e decido. A teor do disposto no artigo 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O extrato do FGTS carreado aos autos no ID. 28362bd demonstra que a empregadora não recolheu corretamente o FGTS ao longo do período contratual, inclusive com ausência dos depósitos referentes aos anos de 2024, 2025 e 2026, o que configura ato faltoso do empregador. Considerando, ainda, que a própria reclamada J DA SILVA ELETRICA não contesta o término do contrato de trabalho por rescisão indireta, bem como a ausência de pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a impugnar a data e o valor indicados pelo reclamante, admitindo não ter condições de efetuar a quitação das verbas, concedo a tutela de urgência, determinando à empregadora J DA SILVA ELETRICA que efetue o registro de baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias, devendo ser considerada ocorrida a rescisão na data de 12.02.2026, informada na petição inicial. Pela projeção do aviso prévio, o término do contrato fica prorrogado para o dia 01.04.2026. Deverá a…
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