Processo 0020261-41.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0020261-41.2026.8.17.2001 AUTOR(A): HALIM HOLDING LTDA RÉU: SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A SENTENÇA – extinção com resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum intentado por HALIM HOLDING LTDA, em face da SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, por meio da qual busca a equiparação da relação contratual coletiva empresarial à modalidade individual/familiar, ante a composição de plano contando apenas com 3 beneficiários, e a consequente revisão das mensalidades à luz dos índices máximos de reajustes anuais da ANS para os planos individuais/familiares. Em resumo aduziu a parte autora: que são beneficiários do plano de saúde comercializados pela ré, formalmente classificado como coletivo empresarial, desde 11/112014; que o contrato abrange apenas três beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar; que têm sido submetidos à aumentos abusivos em suas mensalidades, que atualmente atingem o valor de R$11.307,62. Diz tratar-se de “falso coletivo”, cujos reajustes devem ser regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Neste contexto, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória para determinar que a ré proceda com o afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicados desde o início do contrato, substituindo-os pelos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. No mérito, pede a equiparação do plano dos autores ao plano de saúde familiar e reembolso dos valores indevidamente pagos nos últimos três anos a título de reajuste anual, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Anexou documentos. Devidamente cita, a ré apresentou contestação (ID 237461585), impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa; No mérito alega tratar-se de plano coletivo por adesão adaptado à lei 9.656/98; que o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela ANS; sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares, faixa etária e índice de sinistralidade, conforme parâmetros contratuais e legais; que não há que se falar em restituição de quaisquer valores. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos que entendera pertinentes. Réplica nos autos (ID 241467869). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado enquanto que a ré pediu produção de prova pericial atuarial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A presente ação dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que atualmente se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O acervo probatório já carreado aos autos é apto à adequada apreciação da controvérsia posta. Cinge-se a presente lide em revisar o contrato de plano de saúde, no que tange a natureza do contrato se coletivo ou individual e se é cabível a restituição dos valores pagos a maior, deste modo a matéria aventada é apenas de direito, e não abarca a produção de prova pericial. Desde logo refuto necessidade de se realizar perícia para apuração de valores, afastando qualquer argumento de cerceamento de defesa. É que a diferença dos reajustes nos contratos coletivos empresariais e familiares, é clara, já que os índices são…
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