Processo 0020261-86.2025.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020261-86.2025.5.04.0029 RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA HONORATO E OUTROS (1) RECORRIDO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33bf14c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020261-86.2025.5.04.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE DA SILVA HONORATO EDUARDO MASCOLO (RS55268) RECURSO DE: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id e83b2a5; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 982ad63). Representação processual regular (id c0ee84b). Preparo satisfeito (id 30a5971; f48bbef; 8d7e869; 39c49d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Neste contexto, a extinção do contrato de trabalho entre empregado e empregador é autorizada pela legislação vigente e, no caso, amparada, ainda, pela norma coletiva. Todavia, no presente caso, o aviso prévio enviado via mensagens de aplicativo nada refere acerca de acordo para extinção do contrato de trabalho, com base no artigo 484-A da CLT, muito menos, com base em norma coletiva. Ademais, as vias do TRCT anexadas pela reclamada dizem respeito a um arquivo PDF, ao passo que as vias do TRCT apresentadas pelo reclamante, demonstram a existência de ressalvas, no sentido de que o reclamante não procedeu a qualquer acordo. E a prova testemunhal produzida pelo reclamante é no sentido de que, ao ser dispensado via mensagens de aplicativo, igualmente, nada foi explicado acerca de acordo. Portanto, o reclamante, na verdade, foi induzido em erro, o que torna anulável o negócio jurídico, visto que, se a extinção do contrato fosse devidamente explicada, o autor não teria celebrado o negócio. (Arts.138/144 do CC). Ademais, sequer existe assinatura do reclamante, concordando com o acordo, além do fato de que, ao fim e ao cabo, a reclamada não cumpriu as obrigações decorrentes do suposto acordo, especialmente, o pagamento das parcelas rescisórias, o que, por mais uma razão, torna inválida a extinção do contrato de trabalho pela modalidade de acordo. De mais a mais, a rescisão do contrato de trabalho, com mais de um ano de vigência, não restou homologado pelo sindicato profissional da categoria, conforme previsto na cláusula 46ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Cumpre ressaltar que a disposição normativa é norma benéfica ao trabalhador, aplicável ao contrato de trabalho, ainda que revogado o artigo 477, § 1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que previa a assistência do sindicato. Em razão disso, presumo que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, em observância ao princípio da continuidade do contrato de trabalho. (súmula 212 do TST)." Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado, a partir da prova produzida nos autos, entendeu evidenciado que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, e não por acordo entre as partes, conforme alegado. Quanto ao ponto, entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e…
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