Processo 0020262-02.2016.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020262-02.2016.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
10

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020262-02.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCILENE VIANA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA SILVA CARVALHO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) JOCILENE VIANA BATISTA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ILZA ALVES DE SOUZA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) INACIA AZEVEDO MARTINS FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) GRACILDA MARCELINA DOS SANTOS REIS FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA DE SOUZA GUIMARAES FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) EVANY SOUSA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ILDAIRES LOPES NOLETO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FRANCISCA BERTOLDO MELO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) IRACEMA CASTRO DA SILVA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903338) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020262-02.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020262-02.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOCILENE VIANA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020262-02.2016.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por pensionistas de falecidos servidores contra sentença, que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa para pleitearem, em nome próprio, valores devidos ao titular do direito falecido. O magistrado entendeu que a legitimidade para demandar em juízo, no caso de falecimento, pertence aos espólios, representados pelos inventariantes, que são os verdadeiros titulares do direito enquanto não houver a partilha, tendo sido oportunizada a regularização do polo ativo, que não foi atendida pelos interessados. Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta a legitimidade ativa das pensionistas, eis que devidamente habilitadas na forma do art. 778, § 1º, II, do CPC, e a desnecessidade de habilitação do espólio ou herdeiros. Requer o reconhecimento da legitimidade para a percepção dos créditos, independentemente de inventário e partilha. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020262-02.2016.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A questão central reside na possibilidade de as pensionistas de servidor falecido pleitearem, em nome próprio, valores reconhecidos em título executivo judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Sobre o tema, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me à jurisprudência dominante deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em homenagem ao princípio da colegialidade e da segurança…

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