Processo 0020262-10.2026.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020262-10.2026.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020262-10.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA TABORDA MORAIS RECLAMADO: SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd8ccd proferida nos autos. Vistos, etc. I- RELATÓRIO SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA, já qualificado nos autos, opõe Exceção de Incompetência territorial, (ID. 814feb3), sustentando que a reclamante laborou integralmente na cidade de Garopaba/SC, local da sede da empresa, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Imbituba/SC. Tempestivamente oposta, nos termos do art. 800, caput da CLT, regularmente processados e com resposta do excepto (ID. d174236), vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Incompetência territorial Trata-se de Exceção de Incompetência apresentada pela SUPERMERCADO SILVEIRA LTDA  ao argumento de que que a reclamante laborou integralmente na cidade de Garopaba/SC, local da sede da empresa, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Imbituba/SC, nos termos do art. 651 da CLT.  Analiso. Dispõe o art. 651, caput, da CLT, que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços. Trata-se, em regra, do critério territorial ordinariamente aplicável às demandas trabalhistas. Todavia, a interpretação do referido dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e estritamente literal, devendo ser harmonizada com os princípios constitucionais que asseguram o amplo acesso à jurisdição, especialmente o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A jurisprudência do TST vem consolidando entendimento no sentido de admitir, em situações excepcionais, a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT, especialmente quando o ajuizamento da ação no foro do atual domicílio do trabalhador revela-se medida apta a garantir efetivo acesso à justiça, evitando excessivo ônus econômico ou dificuldade concreta ao exercício do direito de ação. Conforme esclarecido pela parte autora, o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de seu companheiro, circunstância que, por si só, não possui o condão de afastar a verossimilhança da alegação de domicílio, notadamente diante da realidade social e familiar ordinariamente observada, em que despesas residenciais e contratos de consumo frequentemente permanecem registrados em nome de apenas um dos conviventes da unidade familiar. A exigência de documentação formal exclusivamente em nome da parte reclamante, em hipóteses como a dos autos, implicaria excessivo rigor formal incompatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que orientam o processo do trabalho. Assim, reputo suficientemente comprovada, para fins de fixação da competência territorial, a residência atual da reclamante nesta Comarca. Portanto, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a alegação da autora, tenho por demonstrada sua residência nesta Comarca, circunstância que reforça a manutenção da competência deste Juízo. Observo, então, que a competência territorial na Justiça do Trabalho possui natureza relativa, devendo sua interpretação observar os princípios constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional e facilitação do acesso do trabalhador ao Judiciário. Diante disso, REJEITO a exceção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados