Processo 0020263-13.2024.8.17.3090
TJPE • Imissão na Posse
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0020263-13.2024.8.17.3090 AUTOR(A): LEONARDO NUNES DE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO NUNES DE BARROS, RENATA PADILHA VILELA RÉU: KAROLINE MARIA COSTA SANTOS, BRENO DE SOUZA DIAS PROCESSO Nº: 0020263-13.2024.8.17.3090 SENTENÇA Vistos, etc. LEONARDO NUNES DE BARROS e RENATA PADILHA VILELA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de SUEDI ALMEIDA SANTOS, objetivando a imissão na posse direta de imóvel residencial localizado na Rua Dr. José Maurício, nº 667, lote 09, quadra X, loteamento Luiziana, Pau Amarelo, Paulista/PE, registrado sob a matrícula nº 57.759 no 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE. Alegaram os autores que adquiriram o referido bem por meio de contrato de compra e venda celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira decorrente da inadimplência da antiga devedora fiduciante. Afirmaram que, ao tentarem ingressar no imóvel, foram surpreendidos pela ocupação de terceiros que se recusaram a desocupar o local voluntariamente, mesmo após tentativas de diálogo. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês e indenização por perdas e danos. Atribuíram à causa o valor de R$ 94.768,19 e acostaram documentos, incluindo a certidão de inteiro teor da matrícula. O juízo determinou inicialmente que a parte autora comprovasse o registro da escritura, o que foi atendido mediante a juntada do contrato registrado sob o R-7 da matrícula. Em seguida, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a desocupação voluntária em 60 dias (ID 195333298). No cumprimento da diligência, a Oficiala de Justiça certificou que o imóvel era ocupado por KAROLINE MARIA COSTA SANTOS e BRENO DE SOUZA DIAS, acompanhados de dois filhos menores de três anos. A ré KAROLINE MARIA COSTA SANTOS apresentou contestação requerendo os benefícios da JG e arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré originária e a impossibilidade da ação petitória ante a pendência de ação possessória autônoma (processo nº 0020012-92.2024.8.17.3090). No mérito, defendeu o exercício de posse de boa-fé há mais de cinco anos, alegou direito de retenção por benfeitorias avaliadas em R$ 15.000,00 e invocou o direito fundamental à moradia. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 198613761). Este juízo deferiu o pedido de JG à ré e chegou a revogar a tutela de urgência sob o fundamento de periculum in mora inverso e necessidade de regularização do polo passivo. Contudo, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0022247-19.2025.8.17.9000), ao qual a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu efeito suspensivo ativo para restabelecer a liminar de imissão na posse (ID 51533841), decisão posteriormente confirmada em acórdão transitado em julgado (ID 218253059). O polo passivo foi devidamente retificado para incluir os atuais ocupantes. O réu BRENO DE SOUZA DIAS, embora citado, permaneceu inerte, não apresentando defesa. Em manifestação superveniente, os autores noticiaram que os réus desocuparam o imóvel no final de setembro de 2025, fato confirmado por certidão…
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