Processo 0020263-32.2025.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020263-32.2025.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020263-32.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA CARVALHO RECLAMADO: CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e3487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por RAFAEL SILVA CARVALHO em face de CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE ERECHIM, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; e b) indenização por lucros cessantes com base na diferença existente entre o salário líquido do reclamante e os proventos percebidos em decorrência dos auxílio-doença acidentários, a ser apurado na liquidação de sentença. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$ 18.320,00. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Custas pela reclamada de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, complementáveis ao final, se necessário. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE oportunamente. NADA MAIS.   LUIS ANTONIO MECCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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