Processo 0020263-43.2026.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020263-43.2026.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020263-43.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: DERLEI DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PEDRO F FACHINELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a56bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Derlei de Oliveira Pereira (reclamante) em face de Pedro F. Fachinello e Stemmer Rodrigues e Construtora e Incorporador Ltda. (reclamadas), para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos a mesmo título e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes verbas: - diferenças salariais pelo exercício da função de “Ferreiro/Oficial”, de acordo com o salário previsto na convenção coletiva de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salário; - horas extras referentes às horas trabalhadas em 2 sábados no decorrer do contrato de trabalho, acrescidas do adicional legal de 50% e com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salário; - saldo de salário do mês de dezembro de 2025 e o salário integral de janeiro de 2026, nos termos da fundamentação; - diferenças de verbas rescisórias sob as rubricas adicional de insalubridade, 5/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 2/12 avos de 13º salário proporcional, nos termos da fundamentação; - devolução dos descontos efetuados no TRCT a título de “HORAS FALTAS” e “HORAS FALTAS DSR”, no importe total de R$ 221,40; - reembolso do valor despendido com a aquisição de ferramentas de trabalho, no valor de R$ 129,61; - indenização correspondente à taxa de depreciação de ferramentas, nos termos da fundamentação; - FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%, acrescido da multa de 40%; - juros e correção monetária. As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas, que pagarão, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO F FACHINELLO - STEMMER RODRIGUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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